Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2005 |
| Processo: | 00982/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1951 LEI Nº 15/98 |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 16.5.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial intentada por A ... contra o Secretário de Estado da Administração Interna, e absolveu o Ministério da Administração Interna (artigo 10 n.ºs 2 e 4 do CPTA) do pedido de condenação à prática do acto devido. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no acórdão sob recurso. Efectivamente, o aresto recorrido (onde aliás se não reconhece ter o recorrente A ... sido vítima de perseguição por razões políticas), limitou-se a constatar que, por altura da recusa da Administração a conceder o direito de asilo, e de acordo com o princípio “tempus regit actum”, inexistia na verdade o requisito legal indispensável ao deferimento de uma tal pretensão (v. artigo 1º n.º 2 da lei n.º 15/98 de 26 de Março). De resto, ainda que o recorrente tivesse beneficiado de asilo em data anterior ao fim da guerra civil no seu país, o desenvolvimento ulterior da situação político-militar em Angola, com o advento da paz, sempre viria a ocasionar a perda desse estatuto, nos precisos termos do disposto no artigo 36 alínea h) da Lei n.º 15/98 de 26 de Março. Importará salientar de todo o modo, que a impossibilidade de beneficiar do estatuto de refugiado não impõe o regresso do recorrente ao seu originário país, mas apenas submete A ... ao regime geral de permanência de estrangeiros. Acresce que a consideração do princípio “tempus regit actum” permite sem dúvida concluir (como sucede unânimemente na nossa jurisprudência) pela inexistência de desconformidade entre a Convenção de Genebra de 1951 e a Lei n.º 15/98. Pelo contrário, não se vislumbra como o “princípio do benefício da dúvida” possa ter aplicação no caso concreto, conforme supõe o recorrente. Finalmente se dirá não apresentar cabimento a alegada omissão de pronúncia, visto o douto acórdão haver conhecido – e bem detalhadamente – de todas as questões pertinentes que cumpria analisar e valorar. Por inexistirem pois quaisquer erros de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida. |