Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/18/2004
Processo:00075/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
CONCURSO INTERNO DE ACESSO GERAL
CARÁCTER ELIMINATÓRIO
Data do Acordão:09/29/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Por não haverem sido produzidas as correspondentes alegações, sugiro que, nos termos do disposto no artigo 291 n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Civil , ex vi artigos 1 e 102 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, se julgue deserto o recurso interposto a fls.84.
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Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Tomar, da sentença de 19.5.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, concluindo pela procedência do recurso contencioso, anulou o acto de 10.12.2001 praticado por aquela entidade.

Este acto administrativo havia homologado a acta do júri contendo a classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de operário qualificado principal (lubrificador) do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tomar.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

Efectivamente, a procedência do recurso veio exclusivamente a resultar da circunstância de a decisão judicial haver entendido que o método “entrevista profissional de selecção” não poderia ter lugar noutros tipos de concurso, para alem dos externos e internos de ingresso (e mesmo assim, sem carácter eliminatório, e apenas quando tal se justificasse). Por isso, configurando o procedimento em causa um concurso interno de acesso geral, o método entrevista não deveria ter sido usado.

Para arribar a tal conclusão, apoia-se a sentença ora recorrida em disposição legal (artigo 23 n.º 3 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho) que, na sua óptica, estabelece “uma limitação à faculdade discricionária” contida no artigo 19 n.º 2 do mesmo diploma.

Todavia,

Tal interpretação dos preceitos em causa afigura-se-me pouco consentânea com a sua letra, gerando alem disso um inexplicável desfasamento na coordenação normativa do citado Decreto-lei.

De facto (como bem nota o recorrente e também ao ora signatário parece resultar inequívocamente da redacção de tal norma), o artigo 19 permite a utilização complementar da entrevista, com carácter eliminatório, em qualquer tipo de concurso.

E por outro lado, o artigo 23 n.º 3 vem apenas esclarecer quais as situações onde a entrevista profissional não tem carácter eliminatório: nos concursos externos e internos de ingresso. A meu ver, o alcance deste preceito não vai mais alem – de modo algum restringindo a possibilidade de utilização do método entrevista a estas duas modalidades concursais.

Considerando ser este entendimento o que mais curial e razoávelmentemente resulta da lei, e permite estabelecer a desejável harmonia nos preceitos em causa (artigo 9 n.º 2 do Código Civil), emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada.