Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/05/2006 |
| Processo: | 01528/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | ESTABELECIMENTOS FABRIS DO EXÉRCITO RECURSO NECESSÁRIO |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que rejeitou o recurso contencioso, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto por falta de definitividade vertical, considerando que em matéria disciplinar, como é o caso, a competência decisória do director das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) é própria, mas não exclusiva, havendo, por isso, recurso hierárquico necessário para o CEME, seu superior hierárquico, decorrendo essa construção do regime que resulta, além do mais, dos artigos 23º, 31º, 35º e 53º do DL 41892, de 3/10. Sustenta a recorrente, em suma, que os estabelecimentos fabris do exército têm completa autonomia administrativa e financeira, e os seus actos, ainda que se entenda não constituirem a última palavra da Administração, são lesivos e directamente recorríveis, nos termos do nº 4 do artigo 268º da Constituição, preceito que considera violado pela sentença em conjugação com o artigo 25º da LPTA. De acordo com o nº 2 do artigo 1º do DL 252/72, de 27/7, “Como organismos do Ministério do Exército, os estabelecimentos fabris têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira“. Da institucionalização dos OGFE através da concessão de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira parece decorrer que, segundo as regras gerais, dos actos dos seus órgãos superiores não há, em princípio, senão recurso tutelar (e não hierárquico) quando e nos termos em que a lei expressamente o preveja – cfr. artigo 177º do CPA. Poderá, ao invés, ver-se no regime dos Estabelecimentos Fabris do Exército um exemplo ilustrativo da tese segundo a qual os institutos públicos são meros órgãos do Estado, personalizados apenas para efeitos de direito privado, nomeadamente patrimoniais (1). Mas, em última análise, ser ou não ser necessário o recurso administrativo deve deduzir-se “através da interpretação da lei, porque é a lei que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos” (2). Importa é verificar o concreto regime legal aplicável, designadamente as normas legais que a sentença ponderou. E também o DL 50/93 (LBOFA), de acordo com o qual, os estabelecimentos fabris inserem-se funcionalmente na componente fixa territorial do Exército (artigos 2º, nº 2, al. b), 18º, nº 1, al. c), 21º, nº 4, al. c)), relacionando-se hierarquicamente segundo o nível de autoridade funcional com o Comando da Logística (art. 11º, nº 4, al. b)), o que significa, além do mais, que o superior hierárquico pode exercer competência disciplinar (art. 3º, nº 3). Aliás, pelo menos em matéria disciplinar, a necessidade de recurso administrativo, é a regra para os funcionários civis. De facto, das decisões punitivas proferidas em processo disciplinar pelos dirigentes dos institutos públicos, ao abrigo do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, não cabe recurso contencioso, devendo ser previamente interposto recurso tutelar necessário, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 75º, para o membro do Governo que exerce sobre o organismo poderes tutelares. Por outro lado, suspendendo o recurso hierárquico necessário a eficácia do acto recorrido – cfr. art. 170º, nº 1 do CPA -, não há, em princípio, lesividade imediata para a recorrente, que decorra do acto que lhe aplicou uma pena disciplinar de repreensão simples, suspenso na sua execução. Daí que não haja obstáculo ao recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa, “a não ser nos casos em que com essa imposição, na prática, se suprima ou restrinja em medida intolerável o direito ao recurso contencioso, ou haja prejuízo necessário para a tutela efectiva dos interessados. Este entendimento não contraria o disposto no artº 268º nº 4 da CRP, na redacção dada pela Lei nº 1/89, de 8/7, e bem assim na versão da Lei nº1/97, de 20/9 (Ac. do TP de 9/11/1999-rec. nº45 085; em sentido idêntico: Acs. do STA de 21/12/95-rec. nº37 213, de 7/11/96-rec. nº30 388, de 8/2/2001-rec. nº45 669, de 29/5/2001-rec. nº47 237, de 29/11/2001-rec. nº 40 865 e de 2/5/2002-rec. nº47 947). Aliás, também neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional ao decidir que “o estabelecimento da exigência de recurso tutelar necessário, na medida em que condiciona o acesso à via judiciária para impugnação dos actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, assume a natureza de mero pressuposto processual, não versando sobre a garantia do direito ao recurso contencioso. A exigência de prévia interposição de recurso hierárquico necessário não viola a garantia constitucional da accionabilidade dos actos administrativos viciados (Ac. do Tribunal Constitucional de 10/3/1999 - BMJ 485º, 81). Não viola a decisão impugnada na interpretação dada ao artº25º nº1 da LPTA o disposto no artº 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa”(3) . Parece-me, em face do exposto, que o presente recurso deverá improceder, mantendo-se a sentença recorrida. ________________ (1) Afonso Queiró, RLJ, 90, pág. 317. (2) Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, pág. 283. (3) Cfr. do STA, de 01.03.2005, proc. 0759/03. |