Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/20/2010 |
| Processo: | 06998/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00941/09.0BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE LIDE. CONDENAÇÃO CUSTAS. |
| Data do Acordão: | 01/19/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela entidade então Requerida., da decisão proferida pelo TAC de Sintra, a fls. não numeradas, na parte em que o condenou nas custas do processo. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a entidade recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 51º do CPTA, art. 120º do CPA arts. 446º e 450 do CPC. A então Requerente, ora recorrida, não apresentou contra - alegações. II – Desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente, por a decisão de condenação do mesmo em custas se nos afigurar merecer censura. Com efeito, a então Requerente, ora recorrida, tendo sido notificada, em audiência prévia, ao abrigo do art. 100º do CPA, da intenção do Presidente do Requerido, ora recorrente, ordenar o embargo dos trabalhos preparatórios da edificação do hotel que estavam a ser executados no lote …, veio instaurar, em 25.08.2009, a presente providência cautelar pedindo que “sejam os RR. inibidos de decretar e/ou proceder ao embargo da obra de construção do Hotel, no lote (…)”, indicando que iria intentar, como acção principal, acção comum para “reconhecimento da legalidade da sua actuação e da autorização administrativa para as obras de construção e, consequentemente da ilegalidade de qualquer acto de embargo”. Pretendia, pois, a Requerente com a presente Providência impedir uma decisão de embargo da obra de construção do referido Hotel, até decisão do processo principal, que não uma qualquer outra decisão definitiva, como pretende o recorrente, decisão que aliás, veio a ser proferida pelo despacho de 11.03.2010 que concluiu “pela nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal … por violação do disposto …e com os fundamentos de facto e de direito aduzidos no referido parecer jurídico…”, o que obstaculiza, de per se, o decretamento do embargo (arts. 102º e 104º do RJUE). Daí que a Requerente, ora recorrida, tenha vindo requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Ora, dispõe o art. 450º nº3 do CPC (redacção do DL nº 34/2008 de 26/02) que «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor, ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.». Por sua vez dispõe o nº 4 do mesmo artigo e diploma legal: «4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.» ( bold nosso).
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