Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/20/2010
Processo:06998/10
Nº Processo/TAF:00941/09.0BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE LIDE.
CONDENAÇÃO CUSTAS.
Data do Acordão:01/19/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela entidade então Requerida., da decisão proferida pelo TAC de Sintra, a fls. não numeradas, na parte em que o condenou nas custas do processo.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a entidade recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 51º do CPTA, art. 120º do CPA arts. 446º e 450 do CPC.

A então Requerente, ora recorrida, não apresentou contra - alegações.

II – Desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente, por a decisão de condenação do mesmo em custas se nos afigurar merecer censura.

Com efeito, a então Requerente, ora recorrida, tendo sido notificada, em audiência prévia, ao abrigo do art. 100º do CPA, da intenção do Presidente do Requerido, ora recorrente, ordenar o embargo dos trabalhos preparatórios da edificação do hotel que estavam a ser executados no lote …, veio instaurar, em 25.08.2009, a presente providência cautelar pedindo que “sejam os RR. inibidos de decretar e/ou proceder ao embargo da obra de construção do Hotel, no lote (…)”, indicando que iria intentar, como acção principal, acção comum para “reconhecimento da legalidade da sua actuação e da autorização administrativa para as obras de construção e, consequentemente da ilegalidade de qualquer acto de embargo”.

Pretendia, pois, a Requerente com a presente Providência impedir uma decisão de embargo da obra de construção do referido Hotel, até decisão do processo principal, que não uma qualquer outra decisão definitiva, como pretende o recorrente, decisão que aliás, veio a ser proferida pelo despacho de 11.03.2010 que concluiu “pela nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal … por violação do disposto …e com os fundamentos de facto e de direito aduzidos no referido parecer jurídico…”, o que obstaculiza, de per se, o decretamento do embargo (arts. 102º e 104º do RJUE).

Daí que a Requerente, ora recorrida, tenha vindo requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Ora, dispõe o art. 450º nº3 do CPC (redacção do DL nº 34/2008 de 26/02) que «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor, ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.».

Por sua vez dispõe o nº 4 do mesmo artigo e diploma legal: «4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.» ( bold nosso).


Acontece que, como refere a decisão recorrida, a Requerente admitia o adiantado estado da edificação do hotel, o que tornaria o projectado embargo supervenientemente inútil, sendo o embargo de natureza precária e transitória que só se justifica enquanto não houver decisão que defina a situação da obra.

Por outro lado, estávamos perante uma mera notificação de intenção, para efeito de audiência prévia, que não perante uma decisão final, motivo por que sempre a decisão final, poderia não ser a de embargo, mas outra, tal como veio a acontecer.

Ainda de referir que a decisão administrativa de nulidade da licença, não satisfaz propriamente os interesses que a Requerente visava no processo principal, já que o não decretamento do embargo não resulta de decisão de legalidade da obra, mas antes da nulidade do licenciamento.

Assim, afigura - se - nos que a impossibilidade ou inutilidade da lide não poderá ser imputada ao Requerido, mas sim ao Requerente que não aguardou pela decisão final, sendo que se o tivesse feito sempre poderia obter a tutela jurisdicional efectiva através das formas de tutela reactiva, nomeadamente através da impugnação do eventual acto administrativo que fosse proferido, com o recurso, se necessário a providências cautelares, nomeadamente de suspensão de eficácia. (neste sentido cfr. Ac. deste TCAS de 21.10.2010, Rec. 06753/2010).

Pelo que, a nosso ver, o pagamento das custas deverá ser atribuído a responsabilidade do Requerente, tendo a sentença recorrida violado o art. 450º nº 3 e 4 do CPC.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se a sentença recorrida na parte em que condenou o Requerido nas custas, substituindo - a por outra, que antes condene o Requerente na totalidade das custas.