Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/06/2001
Processo:04500/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:DFA
DECRETO-LEI Nº 134/97 DE 31/5
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão:11/29/2001
Texto Integral: L.......... interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 9 de Janeiro de 1998 do General Comandante do Pessoal do Exército, apresentando nas suas alegações as seguintes conclusões:
. O Decreto-Lei nº 134/97 de 31 de Maio, ao excluir do seu âmbito os militares dos quadros permanentes considerados Deficientes das Forças Armadas nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, que optaram pelo serviço activo e que transitaram para a situação de reforma extraordinária já na vigência do Decreto-Lei nº 43/76 de 9 de Maio, é inconstitucional porque viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 de 31 de Maio quando o devia fazer segundo o disposto nos artigos 264º e 663º do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente segundo o disposto no artigo 1º da LPTA, sendo o vício de inconstitucionalidade de conhecimento oficioso.

Na verdade, na sentença recorrida considerou-se que a situação do recorrente não estava abrangida pelo art. 1º do Dec.-Lei nº 134/97, que claramente exclui da sua previsão os militares que optaram pelo serviço activo.

Ora, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente, já que, não só aquela norma não será inconstitucional, como também não se poderá considerar que a sentença não se pronunciou sobre a sua inconstitucionalidade quando o devia ter feito.

Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 134/97, “o Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Tal norma, que assim foi expurgada do ordenamento jurídico, determinava que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo”.

Refere-se, ali, ainda, que “o mesmo acórdão apreciou a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, que impede a actualização da pensão de reforma dos deficientes das Forças Armadas em função da graduação em posto superior àquele em que passou à reforma extraordinária, declarando a sua conformidade com a Constituição.
Também daqui deve o Governo tirar as ilações que lhe competem em obediência à doutrina do acórdão, pelo que se entende como justo - além de conforme à Constituição - que da revisão da situação desses militares não decorram quaisquer efeitos retroactivos”.

Assim, tendo por base a eliminação da desigualdade constitucional, o Dec.-Lei nº 134/97 estabeleceu, no seu art. 1º:
“os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”.

Por sua vez, o art. 18º do Dec.-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, estatuía:
“O presente diploma é aplicável aos:
1- Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) .....;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
......”.

Estes eram os interessados que beneficiaram com a acima referida declaração de inconstitucionalidade e, por isso mesmo, como vimos, os destinatários do Dec.-Lei nº 134/97, desde que na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo (cfr. art. 1º).

Ora, o recorrente foi qualificado como DFA em 10 de Maio de 1977 (cfr. sentença e facto não questionado pelo recorrente). Foi, portanto, qualificado ao abrigo do Dec.-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, pelo que não está abrangido pelo art. 1º do Dec.-Lei nº 134/97.

E, aliás, manteve-se na situação de activo de acordo com a sua opção - cfr. também sentença), pelo que também nunca estaria abrangido por aquele art. 1º.

Por outro lado, a diversidade de situações dos DFA qualificados antes da vigência do Dec.-Lei nº 43/76 e dos que só posteriormente foram como tal qualificados, justifica que o regime do Decreto-Lei nº 134/76 apenas abranja aqueles, sem que tal implique violação do princípio da igualdade.

Foram, com efeito, os considerados DFA nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Dec.-Lei nº 43/76 que viram negado o direito à opção pelo serviço activo pelo nº 7 al. a) da Portaria nº 162/76.

Assim, a sentença recorrida não violou o disposto no art. 1º do Dec.-Lei nº 134/97 de 31 de Maio, nem este preceito legal viola o princípio constitucional da igualdade.

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Por tudo o exposto, somos de parecer que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.