Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2003
Processo:06795/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO SUJEITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA
IRRECORRIBILIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS
Data do Acordão:02/06/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Em nosso parecer, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação de Lei e não merece qualquer censura.
Na verdade, conforme nela se fundamentou e decidiu, o acto suspendendo configura-se como um acto sujeito a condição suspensiva, o qual não introduz qualquer modificação imediata na esfera jurídica do recorrente e se não configura, por isso, como acto lesivo dos seus interesses, sendo, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa - Cfr. citados Acs da 1ª Secção do STA, de 16/6/92, rec. 28108 e de 4/10/00, rec. 46254.

Ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos também, em adesão aos fundamentos da mesma sentença, que o recorrente não logrou satisfazer, como lhe competia, o ónus de alegar, concretizar e demonstrar, ainda que perfunctoriamente, que da execução do acto suspendendo resultaria, como efeito típico, directo, necessário e provável, um prejuízo insusceptível ou de difícil avaliação para si ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso.

Inverificando-se, assim, em qualquer caso, os requisitos cumulativos de suspensão de eficácia previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do Artº 76º da LPTA, e improcedendo todas as conclusões pertinentes das alegações do recorrente, deverá negar-se provimento ao recurso e, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida.