Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2003 |
| Processo: | 06795/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | António Farinha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO SUJEITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA IRRECORRIBILIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS |
| Data do Acordão: | 02/06/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Em nosso parecer, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação de Lei e não merece qualquer censura. Na verdade, conforme nela se fundamentou e decidiu, o acto suspendendo configura-se como um acto sujeito a condição suspensiva, o qual não introduz qualquer modificação imediata na esfera jurídica do recorrente e se não configura, por isso, como acto lesivo dos seus interesses, sendo, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa - Cfr. citados Acs da 1ª Secção do STA, de 16/6/92, rec. 28108 e de 4/10/00, rec. 46254. Ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos também, em adesão aos fundamentos da mesma sentença, que o recorrente não logrou satisfazer, como lhe competia, o ónus de alegar, concretizar e demonstrar, ainda que perfunctoriamente, que da execução do acto suspendendo resultaria, como efeito típico, directo, necessário e provável, um prejuízo insusceptível ou de difícil avaliação para si ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso. Inverificando-se, assim, em qualquer caso, os requisitos cumulativos de suspensão de eficácia previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do Artº 76º da LPTA, e improcedendo todas as conclusões pertinentes das alegações do recorrente, deverá negar-se provimento ao recurso e, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida. |