Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/09/2005
Processo:00522/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DL Nº 362/78 DE 28-11
MOMENTO DESDE O QUAL É DEVIDA
APLICABILIDADE DO ART. 37º Nº 1 DO EA
Data do Acordão:04/21/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou o despacho de 16-6-03, da Direcção da C.G.A., que em execução da sentença reconheceu o direito do recorrente, antigo funcionário das ex-províncias ultramarinas, à pensão de aposentação prevista no DL nº 362/78 de 28-11, mas apenas a partir de 28-4-87, data em que o mesmo atingiu a idade de 60 anos.

Segundo a CGA, a pensão é devida ao recorrente desde aquela data e não desde o mês seguinte ao da recepção, em 27-8-80, do requerimento nos serviços, como refere o nº 2, do art. único, do DL nº 363/86 de 30-10.

E isto porque o nº 2, do art. 1º, do DL nº 362/78, de 28-11, estipula que “é extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos arts. 32º, 37º nos 1, 2 alíneas b) e c), 3 e 4, e 38º do DL nº 498/72 de 9-12”.

Assim, segundo a CGA, referindo o nº 1 do art. 37º do E.A. a idade mínima de 60 anos, para ser atribuída a pensão de aposentação, é este dispositivo legal aplicável ao caso vertente.

Mas não tem qualquer razão.

De facto, a remissão que se faz no art. 1º, nº 2, do DL nº 362/78, para o art. 37º do EA (tal como para os arts. 32º e 38º do mesmo Estatuto), apenas significa que no caso dos funcionários abrangidos por aquele diploma estarem nas condições nos mesmos previstas, seriam aplicáveis as normas que regulam a atribuição da pensão ordinária (nº 1) ou extraordinária (nº 2) (sobre esta questão vide o ac. do TCA de 4-4-2002 in Proc. nº 1921).
Aliás, os pressupostos previstos no nº 1 do art. 37º do E.A. 60 anos de idade e 36 anos de serviço são de verificação cumulativa pelo que, estabelecendo o nº 1, do art. 1º, do DL nº 362/78, o limite de cinco anos de serviço, jamais o nº 1 do art. 37º poderia ser aplicável simultaneamente aos casos naquele previstos.

Acresce que o nº 3 do art. 37º do E.A., estipula que “o Governo poderá fixar em diploma especial limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos“ (sublinhámos).

Assim, é manifesto que o estipulado no DL nº 362/78 prevalece sobre o referido no art. 37º do E.A. sem prejuízo da aplicabilidade deste, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.


Improcedem, assim, manifestamente, as conclusões das alegações da agravante, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.