Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/17/2005
Processo:00580/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
APOSENTAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão:04/28/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O Director da Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença do TAC de Lisboa que anulou o seu despacho de indeferimento, proferido no uso de delegação de poderes que recusou a pensão requerida pela recorrido, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado.

2. O recorrente apresentou as conclusões seguintes (sic):
A) Sustentava esta Caixa, face ao disposto no artigo 82.°, n.° 1, alínea d), do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, ser a nacionalidade portuguesa um requisito indispensável para a atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar.
B) Tal norma foi declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português (Acórdão n.° 72/2002 - Processo n.° 769/99 do Tribunal Constitucional - D.R.1 Série-A, N ° 62, de 14 de Março).
C) Ora, o recorrente não reside em território nacional (Cfr. fls. 18 a 33 do processo instrutor a fls. 1 da petição de recurso), nem residia em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, que teve o seu termo em 31 de Outubro de 1990, do que se conclui que nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional (que carece de ser lido da forma que o TC veio claramente esclarecer no Acórdão n° 423/2001, isto é, por estar em causa o artigo 15 ° da CRP, a nacionalidade portuguesa apenas não será exigível aos estrangeiros residentes) lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo daquele regime, pelo que, quanto a este requisito, o Tribunal "a quo ", por não ter entendido a relação causal existente entre uma e a outra, fez incorrecta apreciação e aplicação da lei.
D) Por Acórdão, de 17 de Fevereiro de 2000, do Tribunal Central Administrativo, 1ª Secção, proferido sobre o Recurso Jurisdicional, processo n.° 3533/99, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, em coligação com vários outros interessados, da sentença de 28 de Abril de 1999 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou o recurso interposto do acto de indeferimento tácito da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que recaiu sobre um requerimento colectivo apresentado em 16.7.97, no qual era solicitada uma pensão de aposentação para os então recorrentes ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro.
E) Todavia, como resulta do plasmado no artigo 282°, n ° 3, da CRP, a referida declaração de inconstitucionalidade, constante do Acórdão n.° 72/2002 do TC, de 14 de Março, não prejudica os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, decisão essa que, para além de poder respeitar apenas a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social, não foi proferida.
F) Ora, aquele Acórdão é posterior ao trânsito em julgado do Acórdão proferido, em 17 de Fevereiro de 2000, pela 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, que confirmou, como se viu, embora com fundamentação diversa, a sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
G) Relativamente ao acto tácito de indeferimento, haverá que recordar, antes do mais, que o recorrente havia requerido, em 16 de Janeiro de 1981, a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar.
H) Ora, aquele requerimento foi objecto de indeferimento tácito, já que conforme se pode constatar do processo instrutor junto, nunca houve, por parte do órgão legalmente competente para resolver sobre a pretensão, qualquer decisão expressa sobre a matéria.
I) Formou-se, assim, acto tácito de indeferimento do requerimento apresentado pelo recorrente em 16 de Janeiro de 1981.
J) O recorrente podia, pois, ter presumido indeferida a sua pretensão. Essa presunção visava permitir-lhe reagir contra a inércia da Administração, abrindo-lhe a via da impugnação contenciosa.
L) Assim, após a formação do acto tácito de indeferimento, o recorrente poderia, no prazo de um ano, ter recorrido contenciosamente daquele acto, nos termos da alínea d) do n.°1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, o que não fez porque se conformou com o sentido da decisão tácita (conduta que lhe é exclusivamente imputável), deixando, assim, consolidar-se a situação em apreço na ordem jurídica, tendo, assim, o Tribunal "a quo ", quanto a esta questão, feito incorrecta interpretação da lei.
M) O recurso deve ser rejeitado por ter sido interposto de um mero oficio informativo, que não contém qualquer decisão sobre o seu pedido (e, se a contivesse, seria aquela meramente confirmativa do acto tácito de indeferimento já consolidado) e foi assinado por autoridade sem competência própria para, isoladamente, deferir ou indeferir tal tipo de pretensão (por efeito da conjugação dos artigos 108° e 108°-A do Estatuto de Aposentação, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 214/83, de 25 de Maio, e na interpretação e aplicação que a CGA deles vem fazendo, a competência delegada delegação de poderes publicada no DR, II Série, n.° 62, de 2002.03.14 - deve ser exercida por número de Directores nunca inferior aos dois membros do órgão delegante - Conselho de Administração da CGA), pelo que o Tribunal "a quo", também, quanto a esta questão, fez incorrecta apreciação.
N) Acresce que, face ao aludido caso julgado e à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito do pedido inicial para a atribuição da referida pensão, o pedido apresentado em 14 de Maio de 2002 só poderá ser entendido como um novo pedido (por efeito do artigo 111.° do Código do Procedimento Administrativo, e decorridos 6 meses da entrada em vigor daquele diploma, o procedimento extinguiu-se, por deserção, por falta de movimento do mesmo imputável exclusivamente ao interessado, que não carreou para o processo os elementos solicitados, indispensáveis à conclusão da instrução daquele, sendo, porém, manifestamente extemporâneo, por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, requerer a pensão pretendida pelo recorrente ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, tendo, assim, o Tribunal "a quo", também, quanto a esta questão, feito incorrecta aplicação da lei.
O) No que respeita ao despacho de delegação de competências n.° 237/2002, de 4.3.02, publicada no DR., II Série, n.º 62, de 14.03.02, embora aquele não refira expressamente que a competência delegada seja exercida por, pelo menos, igual número de directores, o que é certo é que a lei exige o seu exercício conjunto, defendendo-se, assim, que a única forma de acautelar os valores que o artigo 108.° do E.A. procurou proteger era exigir que a competência delegada fosse exercida tal como acima referido, o que nos permite acrescentar que muito original seria a condenação da autoridade recorrida por, através de uma interpretação em tudo conforme ao espírito da lei vigente, procurasse evitar a sua defraudação através do mecanismo da delegação de poderes, razão por que o Tribunal "a quo" tendo feito descaso desta particularidade fez incorrecta aplicação da lei.
P) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por se ter consolidado no tempo o acto de indeferimento tácito da pretensão do recorrente, seja pela sua extemporaneidade, seja ainda pela falta do requisito da nacionalidade portuguesa, o qual, recorde-se, só é dispensado para os estrangeiros residentes em Portugal (restringe-se a esses a equiparação aos nacionais portugueses prevista no artigo 15.°, n.° 1, da Constituição), fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.”
A meu ver, o recurso não merece provimento, pois a sentença recorrida não fez qualquer agravo ao recorrente e improcedem todas conclusões da alegação, aplaudindo-se particularmente a condenação como litigante de má fé, que em meu entender, deverá ser substancialmente agravada, porque esta alegação do recurso jurisdicional não só reforça, como recria a posição dolosa anteriormente assumida de pretensões ilegais.
De resto, subscrevendo-se aqui a posição do Ministério Público constante de fls. 25 a 28, até porque só por má fé o recorrente invocará ilegitimamente em favor da sua tese as conclusões do TC, porque o que o Ac. do TC 72/2002 de 20/2 decidiu foi “Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), por violação do princípio constante do artigo 15º nº 1 da Constituição.” e o Ac. do TC 423/2001 não tem aqui qualquer aplicação, estando repetidamente afastada a questão da validade do acto tácito e da hipótese de ser confirmado, como ficção que é, além de se ter demonstrado na douta sentença recorrida que não se formou qualquer caso julgado material formal ou material.
Como se conclui com o apoio dos Acs. do TCA de 10.1.02, R. 10851 e de 17.1.02, R. 10773, precisamente sublinhando que o regime instituído pelo DL 362/78 constitui legislação especial, relativamente ao Estatuto da Aposentação e apenas estabelece dois requisitos: cinco anos de serviço e descontos para esse efeito durante o mesmo período.
“O DL nº 362/78, de 28/11 não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. Apenas estabelece dois requisitos: Cinco anos de serviço mínimo e descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período, independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões aos seus funcionários, nomeadamente o da idade.”, como igualmente decidiu o Ac. do TCA de 4.4.02, R. 1921.
O escopo deste diploma, DL 362/78, visa precisamente abarcar os casos não abrangidos pelos processos normais de aposentação previsto no respectivo Estatuto da Aposentação, aqueles que ficariam fora da sua previsão, mas cuja aposentação tem fundamento nas excepcionais razões políticas, de equidade e de justiça social que o processo da descolonização despoletou: trata-se afinal de uma aposentação extraordinária.
Portanto, a remissão que o diploma faz para o Estatuto da Aposentação, implica apenas que aos funcionários nas condições fixadas serão abrangidos pelo regime geral ali previsto, operando-se a aposentação nos termos gerais, mas “só é aplicável no que não for incompatível com o regime especial do DL 362/78, de 28/11.” – Cfr. Ac. do TCA de 26.4.01, R. 5278.
O maior despudor é o recorrente afrontar a lei, toda a Doutrina e Jurisprudência pacíficas e pretender usurpar e obter favor dos Acórdãos do TC citados, mas precisamente de sentido oposto ao reclamado - cfr. o Ac. do TCA de 28.10.04, R. 328/04 – além de venire contra factum proprium a invocar a própria violação de lei para justificar a injustificável ilegalidade do acto recorrido, com o procedimento pretensamente ilegal no exercício singular do acto de delegação, manobras aliás inscritas na habitual e sistemática obstrução dos elementares direitos dos cidadãos, enquanto os seus dirigentes se locupletam com mordomias ilegais e pensões, designadas em autocrítica, pelo próprio Ministro da Tutela do sector, Ministro das Finanças, como “obscenas” ...

3. Em conclusão, porque a douta sentença recorrida não padece de qualquer censura, muito menos das que o recorrente alega, deverá ser confirmada e improceder o recurso - agravando-se substancialmente a multa e arbitrando-se ao recorrido indemnização condigna se a vier a pedir ouvindo-se previamente para este efeito recorrido e recorrente - segundo o meu parecer.