Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2007
Processo:02316/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Rui Castanheira
Descritores:AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM)
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer:

Sobre a questão jurídica ora em discussão o TAF de Lisboa pronunciou-se, pelo menos, duas vezes, de forma diametralmente oposta.
No acórdão destes autos, de 16/10/2006, considerou que a deliberação de 18/12/2003 do Conselho de Administração do Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) não padecia de vício ou ilegalidade que determinasse a sua anulabilidade.
No acórdão de 28/3/2006, proc. 538/04.OBELSB, decidiu-se que a mesma deliberação era ilegal por três ordens de razões exaustivamente enunciadas no texto do aresto.

Propendo a aceitar como mais fundamentada e correcta, do ponto de vista jurídico, a argumentação do último acórdão referido, junto aos autos pelo recorrente, e cujo teor dou aqui por reproduzido.

Pelo exposto, entendo que o recurso merece provimento e que a deliberação acima indicada é ilegal, devendo ser anulada.