Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/19/2007 |
| Processo: | 02316/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Rui Castanheira |
| Descritores: | AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Ao abrigo do disposto no artigo 146º do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos acima referenciados, emitir o seguinte parecer: Sobre a questão jurídica ora em discussão o TAF de Lisboa pronunciou-se, pelo menos, duas vezes, de forma diametralmente oposta. No acórdão destes autos, de 16/10/2006, considerou que a deliberação de 18/12/2003 do Conselho de Administração do Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) não padecia de vício ou ilegalidade que determinasse a sua anulabilidade. No acórdão de 28/3/2006, proc. 538/04.OBELSB, decidiu-se que a mesma deliberação era ilegal por três ordens de razões exaustivamente enunciadas no texto do aresto. Propendo a aceitar como mais fundamentada e correcta, do ponto de vista jurídico, a argumentação do último acórdão referido, junto aos autos pelo recorrente, e cujo teor dou aqui por reproduzido. Pelo exposto, entendo que o recurso merece provimento e que a deliberação acima indicada é ilegal, devendo ser anulada. |