Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2005
Processo:01144/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INSTITUTO PORTUÁRIO
ACTA
AUSÊNCIA DE ASSINATURA
NULIDADE
Data do Acordão:12/19/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 9 de Março de 2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação oportunamente accionado por “Limalgar – Construções e Comércio Imobiliário, Lda”, eliminou da ordem jurídica a deliberação de 06.09.2001 do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul, face à inexistência legal desse acto, por falta de assinatura do respectivo autor.
*

Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada – não enfermando pois de qualquer erro de apreciação.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos na sua alegação, subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida na sentença recorrida.

Efectivamente, afigura-se claro que a decisão de 06.09.2001 do Conselho de Administração do IPS colocada em crise nos presentes autos (por ausência de assinatura do respectivo autor), se mostra consubstanciada no verso da informação datada de 06.09.2001 (v. fls.28).

E tal facto nunca foi contestado pelo IPS (a não ser no presente momento, nas alegações do seu recurso, onde sustenta encontrar-se essa deliberação numa acta).

Todavia, o novo “entendimento” do ora recorrente de modo algum se mostra convincente, por contrariar o habitual “modus faciendi” da Administração, cujos despachos são invariávelmente apostos nos próprios requerimentos dos interessados, ou (como agora sucedeu) na informação interna prestada sobre a pertinência dessas petições. Até porque uma acta não passa de um registo escrito de tudo o que de relevante ocorreu no decurso de uma reunião.

De resto, até na certidão emanada do IPS e constante de fls. 50 e segs. se refere que o Documento 1 contem a deliberação do Conselho de Administração do IPS , em sua sessão de 06.09.2001...

Ora, o douto aresto do tribunal “a quo” fundamenta-se no documento constante de fls. 28 dos autos e respectivo processo instrutor não paginado, como refere a alínea H) dos “Factos Provados”, sendo que tambem na alínea O) se faz menção expressa da deliberação do Conselho de Administração constante da certidão de fls. 50 e segs. Não se vislumbra assim a alegada contradição entre o teor daquela alínea H) e a decisão final, mormente o ponto 2.3 desta – sendo por outro lado inegável dispor o tribunal de todos os elementos probatórios que o habilitavam a decidir correctamente.

Não ocorre pois, a meu ver, nem a nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, nem qualquer desrespeito pelo preceituado no artigo 510 n.º 1 alínea b) do mesmo diploma.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a douta sentença recorrida.