Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/08/2007
Processo:02398/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO INTERNO GERAL DE ACESSO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Data do Acordão:02/05/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto por F............. e M......., do acórdão proferido em 13.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, negando provimento à acção administrativa especial por aqueles intentada, manteve na ordem jurídica os despachos SEAME – XV n.º 504/2004, e SEAME – XV n.º 512/2004 de 13.7.2004, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

Estes actos administrativos haviam indeferido os recursos hierárquicos interpostos por F........ e M......., do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de 3 lugares de técnico superior principal da área funcional de Engenharia e Ciências.


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Na minha perspectiva, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

De resto, é notório que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes resiste ao confronto com a criteriosa e detalhada argumentação expendida no acórdão recorrido.

Na verdade, e conforme se regista no aresto do TAF de Sintra, o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior executou devidamente o decidido no acórdão de 1.6.2000 do STA (processo 041137) – o que somente implicava a nomeação de novo júri, com desempenho limitado à reformulação do critério relativo ao factor “experiência profissional”.

E neste tocante deverá salientar-se que, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, o factor “experiência profissional – actividades relevantes para o concurso e constantes do curriculum”, não foi introduzido na reunião extraordinária do júri; efectivamente, o sub-factor d) mantem no essencial o anterior sub-factor c), tendo o mesmo sido fixado previamente ao conhecimento dos currículos dos candidatos, e não influenciando, por conseguinte, o resultado da classificação.

Preservadas assim as regras do procedimento estabelecidas em momento anterior ao conhecimento dos candidatos, não poderia deixar de ser correspondentemente considerada a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade.

Por outro lado, face aos critérios de ponderação e avaliação efectivamente utilizados no factor “entrevista”, dificilmente será sustentável uma alegada falta de fundamentação. E isso porque, inserindo-se a entrevista - até pela própria natureza do acto - no âmbito da discricionariedade técnica do júri (onde a regra geral é a impossibilidade de sindicância), não se acha evidenciado qualquer erro grosseiro. V. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”.

Pode ainda ler-se no acórdão do S.T.A. de 7.2.95 (recurso n.º 27142):

“II - Em matéria de concursos, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz, deve entender-se que essa obrigação é satisfeita com a simples menção dos elementos curriculares tidos como relevantes para a atribuição daquela pontuação, no caso da avaliação curricular, e com uma sucinta síntese, no caso da entrevista, da forma como decorreu e do comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram colocadas”.

Pelo exposto, ao manter na ordem jurídica os despachos impugnados, não enferma o douto aresto do TAF de Sintra, de qualquer erro de julgamento.

Todavia, e em matéria de custas, afigura-se-me assistir razão aos recorrentes, por não se haver realizado audiência pública (artigo 73E n.º 1 alínea b) do CCJ), circunstância que sempre determinaria a redução da taxa de justiça a metade.

Nessa decorrência, emito o seguinte parecer:

Com a indicada ressalva em matéria de custas, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional.