Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2006 |
| Processo: | 01742/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | REGIME DE RENDA APOIADA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL COMPETÊNCIA MATERIAL DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 170 e segs. do TAF de Lisboa que julgou liminarmente aquele TAF materialmente incompetente para conhecer da presente acção, absolvendo a R. da instância. Nas conclusões das suas alegações os AA., ora recorrentes, imputam à sentença recorrida violação dos arts. 1º, 4º nº 1 al. d) do ETAF e art. 51º nº 2 do CPTA A recorrida contra - alegou, defendendo a incompetência material da jurisdição administrativa, consequentemente, pugnando pela manutenção da sentença. II – A questão decidenda consiste unicamente em saber qual a jurisdição competente, se a comum, se a administrativa, para conhecer da presente acção. Resumidamente, segundo a decisão recorrida, o litígio que opõe os AA. à Ré Fundação, objecto da presente Acção, respeita a uma alteração da renda, que por esta foi fixada e comunicada aos AA, que se consubstanciam declarações negociais do senhorio quanto ao valor da renda, verificando - se que os contratos de arrendamento celebrados entre os AA. e o extinto Fundo de Fomento e Habitação, cuja posição está hoje na esfera jurídica da Fundação, aqui Ré, são contratos de direito privado, pelo que se está perante objecto de declarações negociais emitidas no âmbito de uma relação contratual de direito privado, como tal excluída da jurisdição administrativa. Por sua vez, invocam os recorrentes, essencialmente, que o regime de renda apoiada não é uma mera especialidade do regime de arrendamento urbano, mas sim um regime com normas de direito administrativo ditado por imperativos de interesse público com vista a garantir o direito à habitação. Além disso, a Fundação Ré, enquanto Instituição Particular de Solidariedade Social, é uma instituição particular de interesse público, não sendo um mero particular, estando a sua actividade adstrita ao cumprimento de regras e procedimentos administrativos. Desde já entendemos assistir razão aos AA., ora recorrentes. Com efeito, o DL 166/93, que veio regular o regime de renda apoiada, que fora previsto no artigo 82.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, dispõe no seu nº 2, e no que ao caso importa, que « Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma. »( bold nosso ). Por sua vez, o citado artigo 82.º do DL 321-B/90, de 15 de Outubro, estipula, quanto à “Renda apoiada” « 1 - No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando, ainda, regras específicas quanto à sua determinação e actualização. 2 - Ficam sujeitos ao regime referido no número anterior os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado. 3 - O regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria, aprovada pelo Governo”. ». Os recorrentes residem em fogos que lhe foram distribuídos pelo Fundo de Fomento de Habitação, com o qual celebraram contrato de arrendamento, organismo foi extinto pelo DL nº 214/82, de 29-5, tendo, o respectivo património sido transferido para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, nos termos do art. 30º nº1 do DL nº 88/87 e, mais tarde, sendo objecto de cessão à Fundação ora recorrida, pelo art. 4º da Lei nº 55-B/2004, DE 30-12, o qual estipula, no seu nº 4 que « O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. ». Assim, conforme se escreve no Ac. deste TCAS de 01/06/06, Rec. 01618/06, em questão em tudo idêntica à dos presentes autos « no caso concreto o que está em causa é a aplicação do regime da renda apoiada aos fogos habitados pelos Recorrentes, regime este regulado no Decreto- - Lei n.º 166/93, de 7.5. Este regime, ao contrário do sustentado pela Recorrida, não é um regime de direito privado. Não é fixado por acordo das partes, ao contrário do que sucede com os regimes de renda livre e de renda condicionada – art.º 77º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990 de 15 de Outubro. Tem por objecto “todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social” – preâmbulo do Decreto-Lei n.º 166/93, 2º parágrafo. E estabelece prerrogativas de autoridade que não existem no arrendamento de natureza jurídico - privada: - A possibilidade de a entidade locadora solicitar aos arrendatários, a todo o tempo, documentos e esclarecimentos tidos por necessários – (art.º 9º, n.º 2); - O poder de aplicar uma sanção, correspondente à totalidade do preço técnico, no caso de incumprimento desta solicitação (art.º 9º, n.º 3); - A possibilidade de determinar a transferência dos arrendatários dos fogos que ocupam para outros em caso de subocupação (art.º 10º, n.º 2); - O poder de aplicar uma sanção, correspondente à totalidade do preço técnico, no caso de incumprimento desta determinação (art.º10º, n.º 3); Prerrogativas estas que se compreendem face aos fins de natureza social que a Recorrida prossegue, cooperando com o Estado na oferta de habitação a custos suportáveis para os “estratos de população vulnerável”. Também só face a este escopo de natureza pública se compreende a cedência, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas na lei, de imóveis públicos, incluindo arruamentos, para instituições privadas (art.º 4º da Lei da Assembleia da República n.º 55-B/2004, de 30.12). Assim, cabendo aos tribunais administrativos apreciar, como regra, as acções e os recursos destinados a dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), mostrando - se irrelevante para a questão aqui em apreço, da competência material dos tribunais administrativos, saber se estará em causa na acção principal um acto ou um contrato, questão que apenas relevará, em termos adjectivos, para o efeito de determinar a forma processual, dúvidas não restam que no caso em apreço é competente para dirimir o litígio em causa a jurisdição administrativa. No mesmo sentido, cfr. Acs. deste TCAS de 01/06/06, Rec. 01618/06, atrás citado; de 08/06/06, Rec. 01642/06; de 18/05/06, Rec. 01620/06 e os Recs. do STA nºs 0762/04, 01592/03, 01203/05, respectivamente de 03/11/05, de 17/05/05 e de 02/03/06 que, em questões semelhantes, correram termos na jurisdição administrativa. III – Em face do exposto, e em conclusão, emitimos parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se a decisão recorrida por ser o TAF de Lisboa competente em razão da matéria para apreciar a presente Acção, baixando os autos à primeira instância para aí prosseguirem os seus termos. |