Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/17/2011 |
| Processo: | 07402/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00348/10.6BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. PREÇO ANORMALMENTE BAIXO. ANÁLISE DAS JUSTIFICAÇÕES PELO JÚRI. JUÍZO TÉCNICO JUDICIALMENTE NÃO SINDICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. |
| Data do Acordão: | 06/09/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida a fls. 682 e segs., pelo TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a presente acção de contencioso pré - contratual absolvendo os RR dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida erro na apreciação da prova, violação dos arts 70º nº 2 al. e) e 71º do CPP, violação dos princípios da legalidade, transparência, concorrência, da prossecução do interesse público e da boa - fé, consagrados nos arts. 3º, 4º, 6ºA do CPA e art. 1º nº 4 do CPP. Apenas a contra - interessada, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1º a 11º, de fls. 684 a 718, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está conhecer se as justificações dadas pela contra- - interessada para o preço global anormalmente baixo apresentado no concurso em apreço podiam ser consideradas pelo júri como justificativas do mesmo preço face ao disposto no art. 71º nº 4 als. a) e e) do CPP e se, assim, existiu ou não erro grosseiro, grave ou manifesto, por parte do júri sindicável pelo Tribunal. Conforme se pode ler no Ac. deste TCAS de 21/01/2010, Rec. 05786/09, mencionado pela recorrente «Ora, sem embargo do CCP se propor (ou mesmo eliminar) a discricionariedade na fixação dos limiares dos preços anormalmente baixos, isso não impede que nesta matéria o júri goze de ampla margem de discricionariedade, podendo considerar como boas as justificações apresentadas e assim afastar a noção de preço anormalmente baixo, como também pode, no todo ou em parte, não concordar com as mesmas e concluir que o preço apresentado integra esse conceito. Na verdade, o juízo sobre a formação de um preço assenta num processo intelectual de raiz essencialmente técnica, considerando as diversas variáveis e factores que influenciam a sua fixação. E assim, se a fixação do limiar do preço anormalmente baixo escapa ao domínio da discricionariedade, o mesmo já não se passa com a análise das justificações apresentadas a esse propósito, em que a actividade do júri não pode ser judicialmente sindicada a não ser em caso de erro grave, ostensivo, grosseiro ou palmar. » (bold nosso). Como resulta da matéria de facto dada como provada, aquando da análise das propostas, o júri verificou que a proposta da contra - - interessada apresentava um preço anormalmente baixo, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 71º do CPP passando a analisar a “nota justificativa” desse preço apresentada em cumprimento da al. d) do art. 57º do mesmo Código, após o que considerando que os motivos apresentados não se enquadravam claramente no contexto das als. do nº 4 do mesmo art. 71º, decidiu, no âmbito do nº 3 do art. 71º e nos termos do art. 72º do mesmo Código, solicitar esclarecimentos adicionais relativamente às justificações para a apresentação daquele preço anormalmente baixo, nos termos que constam do relatório preliminar (cfr. ponto 8 da matéria factual assente). E, uma vez prestados os referidos esclarecimentos pela contra - - interessada, analisou - os o júri, nomeadamente no que se refere aos preços unitários apresentados, decidindo aceitar as justificações apresentadas com os fundamentos constantes do referido relatório preliminar, todavia impondo a prestação da garantia bancária, no valor de 10% do valor contratual, que havia sido proposta pela referida concorrente, recomendando ainda ao dono da obra que instrua devidamente a fiscalização para as questões detectadas na proposta e determine uma especial diligência no acompanhamento e verificação da execução dos trabalhos e análise e aprovação dos materiais a aplicar na obra. No cumprimento da audiência prévia, o ora recorrente pronunciou - - se sobre a admissão da ora recorrida, contra - interessada, e das justificações por esta última apresentadas para o preço anormalmente baixo bem como sobre os esclarecimentos adicionais por ela dados a solicitação do júri. Tal pronúncia foi apreciada pelo júri, no relatório final, nele afirmando que “constatou que genericamente, os factos expostos, pelo ora recorrente, haviam sido já ponderados e decididos no contexto da análise dos esclarecimentos e justificações dos preços anormalmente baixos, constando os seus termos do relatório preliminar e concluindo não terem sido apresentados quaisquer factos ou argumentos novos que justificassem a revisão da decisão de admissão da concorrente, ora recorrida” (cfr. ponto 10 da matéria factual assente). Ora, atentas as justificações dadas pela ora recorrida, nomeadamente nos esclarecimentos que prestou e as considerações em que o júri se fundamentou para aceitar as justificações, embora com algumas dúvidas, que entendeu garantir com a imposição da garantia bancária e as recomendações feitas ao dono da obra, afigura - se - nos não resultar da análise pelo júri das justificações apresentadas para o preço anormalmente baixo, cujo “juízo assenta num processo intelectual de raiz essencialmente técnica, considerando as diversas variáveis e factores que influenciam a sua fixação”, como se afirma no Acórdão atrás citado, que o mesmo tenha actuado com erro grave, ostensivo, grosseiro ou palmar, sindicável pelo tribunal. Com efeito, ao contrário do que a recorrente afirma, se inicialmente as justificações apresentados pela recorrida, contra - interessada, foram consideradas, pelo júri, não se enquadrarem claramente no contexto das als. do nº 4 do art. 71º do CPP, já com os esclarecimentos que prestou acabou por justificar o preço anormalmente baixo em razões objectivas (de acordo com a solicitação do júri, que indicou os esclarecimentos que pretendia), nomeadamente, entre outras, no facto de dispor de meios técnicos e humanos com disponibilidade imediata; na propriedade por parte da empresa da generalidade de sinalização provisória prevista para a realização da empreitada; as condições específicas da empresa na negociação no tipo de betão que consome em muito grandes quantidades, conseguindo preços vantajosos para a aquisição do mesmo betão; o facto de ter já em stock a quantidade necessária de tubagem e acessórios em FFO com as características indicadas no projecto, o que, se afigura integrar, pelo menos, as als. b), 2ª parte e d) do nº 4 do art. 71º do CPP, as quais tecnicamente foram analisadas pelo júri, que unanimemente as aceitou. Por outro lado, a recorrente fundamenta a sua pretensão de não poderem ser aceites as referidas justificações essencialmente na comparação entre os valores apresentados, pela ora recorrida, para cada um dos factores justificados, e os respectivos valores apresentados nas propostas das três concorrentes mais próximas, o que, estando - se perante um preço anormalmente baixo, não infirma, só por si, as justificações dadas. Assim, que a sentença recorrida, quer pelo ora referido, quer perante os fundamentos nela exarados para os quais remetemos por economia expositiva, não enferme, a nosso ver, das violações de lei e dos princípios que lhe são assacados. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |