Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/26/2005 |
| Processo: | 01006/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL - CPTA FUNCIONÁRIOS DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DIREITO A JUROS |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença que, considerando procedente a acção administrativa especial, a condenou a apreciar e decidir o requerimento relativo à concessão da pensão de aposentação apresentado em 18-7-80, tendo em conta que nos termos do artº1º, nº1, do DL nº 367/78, de 28/12, na redacção dada pelo artº 1º do DL nº 23/80, de 29-12, são apenas exigidos, para a atribuição da pensão no mesmo prevista, a qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-Províncias Ultramarinas, a prestação de pelo menos 5 anos de serviço e a realização de descontos para efeitos de aposentação, não sendo exigida a nacionalidade portuguesa nem os 60 anos de idade e 36 anos de serviço, tal como previsto no nº1 do artº 37º do E.A., por remissão do nº2 do artº 1º do DL nº362/78, de 28-11, não sendo, igualmente, aplicável o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 524-M/76, de 5-7. Por sua vez o Autor recorre da parte da sentença que lhe fixou o direito aos juros de mora desde 24-10-95, termo do prazo legal previsto no artº 109º nº1 do CPA (contado nos termos do seu artº 72º), para a decisão, contado a partir de 21-6-95, data a partir da qual a Ré já tinha em seu poder os elementos probatórios para a prática do acto administrativo devido. Nas suas alegações de recurso jurisdicional a CGA impugna, apenas, a parte da sentença que considerou não ser, no caso, necessária a idade de 60 anos. Ora, é já vasta a jurisprudência tanto do STA como deste TCA Sul, no sentido de que se trata da atribuição duma pensão de natureza excepcional cujos requisitos necessários estão expressamente previstos no DL nº 362/78, de 28-11, donde não consta a idade de 60 anos, pelo que a exigência de tal requisito para a atribuição da referida pensão é ilegal ( cfr, neste sentido os acs do STA de 27-3-90, de 11-7-96 e de 26-11-96, in Ap. D.R. DE 1-6-09, in recº nº 40095 e 40574, respectivamente e ainda os acs do TCA Sul de 17-2-02 e de 6-1-05, in recºs nºs 10773/01 e 00152/04, respectivamente ). Nestes termos, improcede o recurso jurisdicional interposto pela CGA. Quanto ao recurso interposto pelo Autor, há a referir que foi reparado o agravo, tendo-se decidido condenar a CGA em juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a data em que devia ter sido paga a primeira prestação da pensão ( fls 212 e segs ). Não obstante, a CGA, assumindo a posição de agravante, vem insurgir-se contra esta decisão. Não tem, porém, qualquer razão. De facto, só por absurdo se concebe que a CGA considere que só em 24-10-95 dispunha de todos os elementos necessários à apreciação do pedido de aposentação do Autor, formulado em 18-7-80, ou seja, 15 anos depois, quando o processo esteve parado até 1982 por sua culpa, independentemente do processo já possuir todos os elementos necessários como efectivamente parece ter acontecido se compulsarmos os documentos juntos com o requerimento inicial e os restantes do processo – outra informação semelhante à já constante de fls 3 e fotocópias de Jornais Oficiais passíveis de serem facilmente obtidos pela Ré. Para além disso, ilegalmente e sem qualquer outra justificação, desde 1983 que exige documento comprovativo da nacionalidade português, ficando o processo a aguardar pelo mesmo até 1995! Nestes termos, afigura-se-nos que os juros de mora são devidos desde a data em que é devida a pensão de aposentação. Assim e pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência dos recursos jurisdicionais com a consequente manutenção do acórdão recorrido com a alteração introduzida pelo acórdão de fls 212 e segs. A Magistrada do Ministério Público |