| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Ordem dos Enfermeiros, da sentença de 28.10.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, deferindo a providência cautelar oportunamente intentada por M........., determinou a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no acórdão do Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros de 06.05.2008, que aplicou àquela a pena de suspensão do exercício profissional por trinta dias.
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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela Ordem dos Enfermeiros subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Castelo Branco.
Efectivamente, no presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. E na presente situação, como bem refere o M.º Juiz “a quo”, não ocorre a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, o acto em crise não evidencia a ilegalidade que lhe é assacada. Por conseguinte, sendo inaplicável, no caso, o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre a requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução do acto do Plenário do C. J. da Ordem dos Enfermeiros lhe poderão advir para si e para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA).
Ora, essa demonstração mostra-se efectuada de modo consistente e convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a pudesse ter por inteiramente satisfatória - e por consequência, provado o periculum in mora.
Assim, ao sustentar nas respectivas alegações a inexistência dessa prova, a recorrente limita-se na prática, a esgrimir argumentos destituídos de base legal (e até de razoabilidade), como detalhadamente assinala M......., na respectiva contra-alegação.
Acresce, por outro lado, que da ponderação dos interesses público e privado em presença de forma alguma resulta a prevalência do primeiro, visto a Ordem dos Enfermeiros não haver alegado quaisquer factos dos quais se pudesse inferir a possibilidade de verificação de prejuízos reais e efectivos para o interesse público, como consequência do decretamento da providência peticionada.
Deste modo, como decorre da fundamentação da sentença, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a verificação dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.ºs 1 alínea b) e 2 do CPTA).
Porque a decisão recorrida não enferma pois de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer:
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |