Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/05/2002 |
| Processo: | 02830/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONTRATO A PRAZO REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DL Nº 81-A/96 DE 21.6 DESPACHO CONJUNTO REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/12/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto dos despachos de 22-7-98 do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e de 24-8-98 do Secretário de Estado do Orçamento que no âmbito do processo de regularização da situação da recorrente, como contratada a prazo, a que se refere o DL nº 81-A/96 de 21-6, revogaram a autorização concedida, nos termos do nº3 do seu artº4º, por despachos de 23-4-97 e 25-9-97, respectivamente. Estabelece o citado dispositivo legal que a celebração do contrato a termo certo a que se refere o nº1 depende de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do membro do Governo da tutela. Perante este dispositivo legal há que, prioritariamente, averiguar qual destes despachos define a situação jurídica da recorrente pois os despachos revogatórios destes serão, por sua vez, os que se apresentarão como lesivos da sua esfera jurídica, alterando a anteriormente definida e, como tal, recorríveis contenciosamente neste processo. Ora, como se referiu no parecer que emitimos a fls 196 - 197, parece-nos que o acto definidor da situação jurídica da recorrente no processo de regularização a que nos vimos reportando, é o despacho de 1-10-96 emitido pela entidade tutelar no sentido da contratação da recorrente (fls 48), o qual foi revogado pelo despacho de 15-7-98. Porém, a recorrente não impugnou tal despacho, sendo certo que, ainda que fossem, neste processo, anulados os despachos que revogaram o despachos autorizativos anteriores, o mesmo se mantém na ordem jurídica como lesivo. Na verdade, de acordo com o dispositivo legal citado, é necessário que a entidade tutelar se pronuncie favoravelmente para o processo seguir para serem concedidas as autorizações necessárias, sendo estas senão meros actos executórios, actos consequentes. Assim, não existindo essa pronúncia favorável, os despachos que não concederam a autorização são meramente “confirmativos” do despacho da entidade tutelar (tal como os despachos que autorizaram a contratação, na sequência da decisão favorável daquela ). Com efeito, o facto da lei chamar proposta à pronúncia da entidade tutelar é irrelevante para aferir da sua recorribilidade. A verdade é que, sem essa proposta favorável, não pode haver despachos autorizativos. Estes despachos só são pois, recorríveis contenciosamente quando, havendo despacho favorável da entidade tutelar, os mesmos sejam negativos, o que não é o caso. É que, como tem considerado a jurisprudência do STA, a lesividade não é um conceito objectivo, dependendo a lesividade dum acto, do contexto em que está inserido, bem com da situação concreta em que foi proferido. Portanto, no contexto em que está inserido e tendo em conta a situação em análise, seria completamente destituído de eficácia prática que se anulasse o despacho de 22-7-99 por ter sido revogado ilegalmente, mantendo-se na ordem jurídica, não só o despacho de 15-7-98, mas também o despacho do Secretário do Estado do Orçamento de 24-8-98, não só porque procedeu à revogação do anterior no prazo dum ano ( artº 141 do CPA), como também porque a disponibilidade verba é fundamental para a contratação. Deste modo, não provando a recorrente que o Estado dispunha de verba para atribuir ao Instituto de Agronomia para a sua contratação, não se pode considerar o acto revogado legal e, consequentemente, o acto revogatório válido para os efeitos consignados no artº 140 do CPA. Há a acrescentar que o facto de haver verba num ano, não implica que a haja nos anos seguintes, ao mesmo tempo que o facto de haver verba para a contratação de alguns funcionários não quer dizer que haja para todos. Termos em que, pelo exposto, mantemos o parecer no sentido de ser rejeitado o presente recurso contencioso com base na irrecorribilidade dos actos impugnados, por, só por si, não definirem em termos definitivos e executórios, a situação da recorrente, já que, nos termos legais, é necessária decisão favorável das três entidades. |