Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 10/29/2008 |
| Processo: | 04453/08 |
| Nº Processo/TAF: | |
| Magistrado: | AMADEU GUERRA |
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA SUPLEMENTO DE FUNÇÃO INSPECTIVA CÁLCULO DA PENSÃO |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Texto Integral: | 5 Processo n.º 04453/08 2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) Excelentíssimos Senhores Desembargadores O magistrado do Ministério Público vem, no processo à margem referenciado, dizer o seguinte: O presente recurso é interposto da sentença que anulou o acto recorrido e que considerou que o Suplemento de Função Inspectiva fazia parte integrante da remuneração mensal do recorrente por força do disposto no artigo 12.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 122/2001. Esta disposição, sendo uma “norma especial”, terá de prevalecer sobre qualquer outra disposição da lei geral, como resulta do art. 7.º n.º 3 do Código Civil. A recorrente Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso com base nos seguintes fundamentos: a) Nunca questionou que o suplemento de função inspectiva releva para efeitos de aposentação nos termos do art. 47.º n.º 1 al. b) do Estatuto da Aposentação,… nem que a pensão de reforma é calculada em função do posto, escalão, tempo de serviço, descontos e suplementos respeitantes ao cargo; b) O que contesta é que no cálculo da pensão de reforma releve uma remuneração (o suplemento de função inspectiva) que não respeita ao cargo pelo qual o interessado for reformado, mas a outro cargo que foi autorizado a exercer na qualidade de reservista das Forças Armadas (sublinhado e itálico nossos); c) A sentença recorrida deveria ter aplicado à presente situação o regime decorrente do disposto nos artigos 45.º, 47.º n.º 1, 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. Verificando-se uma «acumulação de cargos», por o cargo ser exercido na Inspecção-Geral da Defesa Nacional e não ao cargo pelo qual o ora recorrido se reformou, não podia o suplemento ser considerado na base de cálculo da pensão de reforma. Respondeu o recorrido defendendo a manutenção da sentença proferida, invocando vários fundamentos: a) As funções exercidas pelo ora recorrido na Inspecção-Geral das Forças Armadas são funções militares, por efeito de várias disposições do EMFAR citadas; b) Estabelecendo o art. 12.º n.º 3 do DL 112/2001 que o suplemento de função inspectiva releva para efeitos de aposentação, considera que o entendimento da CGA não tem qualquer apoio legal e é manifestamente violador daquele preceito e do art. 21.º n.º 4 da Lei Orgânica do MDN; c) Tendo o recorrido desempenhado, durante 8 anos consecutivos até à data em que passou à situação de reforma, funções de Inspector Superior Principal na IGFAR/IGDN, funções que são estatutariamente entendidas como funções militares e pelo exercício das quais é devido um Suplemento de Função Inspectiva que, por disposição legal expressa, «releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na al. b) do n.º 1 do art. 47.º do Estatuto da Aposentação», entende-se que manifestamente lhe assiste o direito de ver computado tal Suplemento no cálculo da sua pensão de reforma. VEJAMOS 1. O que está em causa nos presentes autos é caracterizar a natureza das funções exercidas pelo recorrido – enquanto Inspector Superior Principal na IGFAR/IGDN – e se o seu exercício pode ser definido como sendo um «outro cargo que foi autorizado a exercer na qualidade de reservista das Forças Armadas». Caso se entenda que estamos perante dois cargos distintos terá que ser aplicado – conforme defende a CGA – o disposto no artigo 45.º do Estatuto da Aposentação. Conforme sublinha o recorrido, o art. 32.º n.º 2 do DL 72/2001, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional), estabelece que «o regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas demais leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis» (formulação idêntica à do artigo 32.º n.º 4 do DL 133/95, de 9 de Junho que este diploma revogou). Sendo a IGDN um órgão e serviço central do Ministério da Defesa Nacional, nos termos do artigo 9.º n.º 2 e 16.º n.º 1 do DL 47/93, será de evidenciar que, por força do artigo 22.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma, os militares podem ser chamados a prestar serviço naquele órgão do MDN, “exercendo as suas funções na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligado deste”. Enquanto no activo, e por força das disposições combinadas do artigo 22.º n.º 1 e 2 do DL 47/93 e artigos 33.º, 145.º e 150.º n.º 1 al. a) do EMFAR (aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de Agosto), as funções desempenhadas caracterizam-se, em termos estatutários, como funções de natureza militar. Daí que se deva entender que tais funções de Inspecção, sendo consideradas «funções militares» relevam, para todos os efeitos, na carreira e no posto detido pelo recorrido. Aliás, o facto de o art. 22.º n.º 2 do DL 47/93 estabelecer que os militares no activo exercem as funções em «comissão normal» evidencia, desde logo, que se pretendeu caracterizar tais funções como inerente à condição militar (cf. o art. 145.º e 150.º n.º 1 al. a) do EMFAR). Diga-se, a título de mera antecipação, que se o Suplemento de Função Inspectiva tivesse sido fixado anteriormente à sua passagem à reserva, seria considerado para efeitos de cálculo da pensão de reforma nos termos do artigo 122.º n.º 1 do EMFAR. Isto porque, sendo o cargo exercido considerado como exercício de funções militares, esse suplemento não poderia deixar de ser considerado, no nosso ponto de vista, para efeitos de cálculo da pensão de reserva e de reforma. 2. Tenderemos a considerar, na mesma linha de raciocínio que levou a considerar o cargo como sendo uma «função militar», que o facto de o cargo ser exercido por militar na reserva não descaracteriza a função, devendo entender-se que estamos perante funções estatutariamente caracterizadas como funções militares. Por outro lado, não nos parece que possa defender-se, como faz a CGA, que as funções desempenhadas pelo militar – na sequência da autorização de 1/3/2000 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros – devem ser caracterizadas como correspondendo a um «novo cargo». Pelo contrário, as funções devem ser caracterizadas como sendo a continuidade no mesmo cargo (conforme resulta da matéria de facto – ponto 1), que ora recorrido vinha desempenhando e que exerceu durante 8 anos consecutivos. O recorrido, como se refere no despacho, foi autorizado a «prosseguir a comissão de serviço como inspector Superior Principal» (itálico e sublinhado nosso). Por isso, não se nos afigura que seja aplicável aos presentes autos o disposto no art. 45.º do Estatuto da Aposentação. Para efeitos do artigo 47.º do EA atende-se ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado – cargo exercido pelo recorrido e que perdurou, ininterruptamente, por 8 anos na situação enquanto estava no activo e na reserva (durante 3 anos – cf. ponto 5 da matéria de facto) – verificando-se que, à data, a retribuição auferida incluía um Suplemento de Função Inspectiva, atribuído pelo artigo 12.º do DL 112/2001. Tendo direito a esse suplemento, nos termos do art. 47.º n.º 1 al. b) do EA, o mesmo deve ser considerado para efeito do cálculo da pensão de reforma. Termos em que, pelo exposto, consideramos que o recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a sentença por não merecer qualquer reparo. O magistrado do Ministério Público |