Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | Administrativo |
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Data: | 01/12/2010 |
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Processo: | 05824/10 |
Nº Processo/TAF: | 01934/08.0BELSB |
Sub-Secção: | 2º Juízo |
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Magistrado: | Clara Rodrigues |
Descritores: | PROJECTO DE ARQUITECTURA. DELIBERAÇÃO DE NULIDADE. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DIREITO. CÉRCEA. ARTº 50º Nº 1 DO RPDM. |
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Data do Acordão: | 02/11/2010 |
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Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo Município, então Requerido, da sentença proferida a fls. 330 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a pretensão impugnatória decidida ao abrigo do art. 121º do CPTA, em consequência anulando a deliberação da Câmara Municipal de L… de 23.04.2008 que aprovou a proposta 255/2008. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso erro de interpretação e de aplicação do direito ao considerar que a aprovação do projecto de arquitectura é um acto constitutivo de direitos e que o mesmo só poderia ser revogado nos termos do art. 140º do CPA e ao julgar que a deliberação de 23.04.2008 padece de erro de direito. A recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão e fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A) a T), do ponto 2.1., de fls. 338 a 346, supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Quanto à questão da aprovação do projecto de arquitectura se tratar ou não de um acto constitutivo de direitos, afigura - se - nos que no caso em apreço não será de todo relevante, pois embora a doutrina e a jurisprudência se mostre dividida a tal respeito, o certo é que, quer uma quer outra, convergem no sentido de que o acto de aprovação do projecto de arquitectura que seja emitido em desconformidade com o PDM vigente se mostra inquinado de vício de violação de lei sancionado com a nulidade, nos termos do art. 68° a) do RJUE ( cfr. a título de exemplo o Ac. deste TCAS de 28/10/09, Rec. 04399/08). Ora, acontece que a Deliberação impugnada de 23.04.2008, não revogou o anterior acto de aprovação do projecto de arquitectura, mas antes aprovou a declaração de nulidade daquele acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura, por violação da al. a) do nº 1 do art. 50º do RPDM. Na verdade, como se afirma, no AC. do STA de 25/03/09, Rec. 0648/08 «os actos nulos não podem ser revogados, pelo que não se pode verificar juridicamente o aludido vício de revogação ilegal. Os actos nulos não produzem efeitos (art. 134º, 1 do CPA) pelo que (fora das situações de facto a que alude o n.º 3 do mesmo artigo e que não estão em causa) não há direitos constitutivos criados por actos nulos.». Quer dizer, se a aprovação do projecto de arquitectura «configura um acto administrativo constitutivo de direitos, na subcategoria dos actos prévios, sem efeitos permissivos, que no tocante à posição pretensiva final inerente ao procedimento de licenciamento aprecia de forma completa todos os aspectos relativos à arquitectura (à estrutura da obra, a respectiva implantação, a sua inserção na envolvente, a respectiva cércea, alinhamento, o respeito das condicionantes dos planos em vigor, etc.) – Ac. deste TCAS acima citado – o certo é que se o mesmo for nulo, já não se pode dizer que o mesmo criou um direito constitutivo. E esse parece ter sido o sentido da fundamentação da sentença recorrida, na medida em que passou a analisar da “conformidade com o direito da decisão que declarou a nulidade da aprovação do projecto de arquitectura. Constatando - se que os fundamentos da invocada nulidade improcedem, a decisão que declarou essa nulidade é invalidade devendo com esse fundamento ser anulada (…)”. Assim, haverá que aferir se a sentença recorrida ao julgar que a deliberação de 23.04.2008 padece de erro de direito cometeu ou não, ela própria, erro de interpretação e de aplicação do direito. Aquela deliberação, declarou nulo o acto de aprovação do projecto de arquitectura com fundamento na violação por este do art. 50º nº 1 al. a) do RPDM, considerando que para efeitos de alinhamento da cércea existe uma altura preponderante no troço da rua em causa, que é a do edifício nº 58, com 12,50m de altura de fachada, por ser o edifício com uma fachada mais larga, que assim predomina sobre as demais. Todavia, o recorrente aceita que não se verificam classes de altura iguais nos três edifícios, cujas cérceas são por isso todas diferentes, amodais, sendo a do edifício nº 58 a mais baixa, mesmo relativamente ao edifício que se pretende demolir. O art. 50º nº 1 do RPDM admite nas suas alíneas c), d) e e), excepções ao estipulado na sua al. a), nomeadamente, no que se refere à al. e) “por razões estéticas e de integração no conjunto de edifícios existentes…”. Se atentarmos nas fotos juntas ao Proc. Administrativo, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - nos que é exactamente a altura de fachada do edifício nº 58 que, em face das cérceas dos edifícios já existentes, mais altas, se mostra desintegrada do conjunto daquele arruamento, pese embora a sua largura de fachada o torne predominante. E, o alinhamento do edifício nº 60 pelo do nº 58, não se nos afigura vir a colmatar tal desintegração, mas antes a agravar e até tornar inestético. Na verdade, se o prédio nº 58 fosse constituído apenas por rés do chão, nem por isso, face ao disposto nas várias alíneas do nº 1 do art. 50º do RPDM, e as cérceas dos restantes edifícios, tornariam obrigatório o alinhamento do novo prédio a construir no nº 60, por aquele só porque a sua largura o torna dominante e sem atender aos restantes elementos de estética e integração no conjunto dos outros edifícios. Assim, que pelos restantes fundamentos exarados na sentença em recurso, para os quais remetemos por deles concordarmos, se nos afigure que o despacho que aprovou o projecto de arquitectura não violou o art. 50º nº 1 al. a) do RPDM, antes tendo sido a Deliberação que o declarou nulo quem errou sobre os pressupostos de direito, pelo que ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não nos mereça reparo. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |