Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/31/2006
Processo:01526/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
REVOGAÇÃO DO ART. 5º DL 42/97 POR INCOMPATIBILIDADE COM O DL 557/99
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls. 70 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou a presente Acção Administrativa Especial, improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao Acórdão recorrido erro nos pressupostos de direito com violação do artº 5º do DL nº 42/97 de 07/02.

O ora recorrido, Ministério das Finanças, apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na Acórdão recorrido, foram dados como provados, com interesse para a decisão da causa, os factos constantes das alíneas A) a D) do ponto 2.1 de 2. a fls. 71 e 72, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Desde já a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo atentos os fundamentos de facto e de direito nela exarados, para os quais remetemos, por deles inteiramente concordarmos e por economia expositiva, não se nos afigurando existir qualquer violação da disposição legal invocada pelo recorrente ou de qualquer outra, por erro nos pressupostos de direito.

Não obstante, quanto à questão em apreço sempre se dirá ainda, em acrescento, o seguinte:
O Artigo 60.º do DL nº 557/99, determina a transição dos peritos tributários e peritos de fiscalização tributária supranumerários nos seguintes termos: « Os peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe supranumerários, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do diploma acima indicado. ».

O representado do recorrente já é, de acordo com a p.i., Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 2.

Tendo o DL nº 557/99 visado dotar a DGCI com um novo estatuto de pessoal e sistema de carreiras adequado ao novo modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos da DGCI, tendo desaparecido, com a sua vigência, as carreiras dos peritos tributários de 2.ª classe e os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe, a admitir a tese do recorrente estar - se - ia a permitir simultâneas nomeações extra - concurso ao mesmo funcionário por aplicação simultânea do art. 5º do DL 42/97 e do artº 60 DL 557/99, isto é, um funcionário da DGCI já integrado nas novas carreiras a que se reporta o DL nº 557/99, era nomeado para a categoria, já inexistente e retrograda, de perito tributário de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe na situação de supra numerário (extra - concurso), por via do artº 5º do DL nº 47/97 e, em simultâneo, por via de aplicação do artº 60º do DL 557/99 transitava para técnico de administração tributária e de inspector tributário.

Por outro lado, conforme se explana ainda no Acórdão do STA de 02.02.2005, Rec. 01153/04, citado na sentença recorrida « o DL n.º 557/99 veio contemplar a possibilidade de os técnicos de administração tributária adjuntos – ou seja, os funcionários com a categoria da ora recorrente – se apresentarem, segundo uma determinada quota, ao concurso para admissão a estágio tendente ao ingresso nas categorias de grau 4, em que se inclui a categoria de técnico de administração tributária, almejada pela recorrente (cfr. o art. 29º, ns.º 5 a 8). Nesta conformidade, e em paralelo com o que constara do art. 5º do DL n.º 42/97, o DL n.º 557/99 também regeu no que toca à possibilidade de ascensão profissional dos funcionários detentores da categoria de técnico de administração tributária adjunto e munidos de curso superior adequado; mas fê-lo de forma assaz diversa da prevista naquele art. 5º, o que claramente denota que a nova solução veio substituir a anterior. Aliás, nem faria sentido que assim não fosse, e que a solução nova meramente acrescesse à pretérita – como resultaria da posição da recorrente. É que o concurso a que a aqui recorrente pode vir a candidatar-se nos termos do referido art. 29º só propicia «a admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4»; e esta solução não se harmoniza com uma vigência actual do art. 5º do DL n.º 42/97, já que este preceito não previa que o exercício das funções da categoria de promoção fosse antecedido de um estágio qualquer. ».

Ora, o expendido na citação ora feita, aplica - se de igual forma à categoria de Inspector Tributário aqui «almejada» pelo recorrente.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida.