Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/27/2000 |
| Processo: | 02713/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ARTIGO PUBLICADO NA IMPRENSA ORDEM DE SERVIÇO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES |
| Data do Acordão: | 04/20/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores, de 18-1-99, que aplicou ao recorrente, em cumulo, a pena disciplinar de 240 dias de suspensão, p.p.p. artº 12 nº4, alínea b) do ED, pela prática das infracções constantes dos artºs I e II da acusação ( cfr relatório final e despacho punitivo, juntos a fls 23 e segs ). Quanto à primeira, que, integra eventualmente a infracção de injurias a superior hierárquico, prevista no artº25 nº2 alínea a), diz o recorrente que o artigo publicado na imprensa local, em \12-2-98, e junto a fls 4 do PD, não identifica pessoas ou lugares que permitam objectivamente concluir tratar-se de qualquer instituição da Região Autónoma dos Açores, donde não era possível concluir, sem margem para dúvidas, pela prática da infracção disciplinar que lhe é imputada. Quanto à segunda, que integra eventual infracção de falta de zelo e obediência, prevista no nºs 1e 4 do artº3º do ED e à qual corresponde a pena de multa prevista nas alíneas b) e e) do nº 2 do artº 23 do ED, por no dia 20-2-98, o recorrente não ter querido tomar conhecimento da ordem de serviço nº1/98, junta a fls 6 do PD, diz este, que não se tratava de uma ordem de serviço mas uma mera citação dos deveres de qualquer funcionário, pelo que não tinha que ser por si assinada, não violando, com tal omissão, nenhum dever dos funcionários públicos. Assim, pretende a anulação do acto por erro nos pressupostos de facto. E parece-nos que terá, efectivamente, razão. Na verdade, em relação ao artº I, não se vê como é que, objectivamente, se pode considerar o artigo em causa, de carácter genérico e abstracto, injurioso para alguém. E isto porque, não só não identifica ninguém, como não identifica qualquer organismo, pelo que é impossível alguém ter ficado prejudicado na sua honra e consideração. Com efeito, não é possível haver esse prejuízo ainda que, com base em meras suposições, alguns funcionários dos serviços onde o recorrente trabalha, “achem” que o visado é o superior hierárquico deste. É que não existem injúrias em abstracto, ou seja, sem que as palavras injuriosas sejam dirigidas a um sujeito claramente determinado. Para além disso, as palavras a considerar como injuriosas são as transcritas na acusação, já que na mesma nada mais, do texto em referência, foi imputado ao arguido. Ora, de tal texto não constam as palavras “incompetente” e “ignorante”. E as expressões “o sujeito” e “comissário político” não parecem configurar injúria grave... Assim parece-nos não ter havido a infracção disciplinar de injúrias por que vem condenado o recorrente. Também não nos parece que tenha havido, no segundo caso, violação do dever de zelo ou de obediência. Na verdade, seria necessário que o documento junto a fls 6 do PD fosse uma verdadeira “ordem de serviço”, para que o facto de não a ter assinado, fosse censurável ao arguido, por incumprimento daqueles deveres. Ora, tal documento, não versa sobre objecto de serviço, pois não define concreta e claramente quais as tarefas que pretendia impor ao arguido, antes refere os deveres que lhe competem por lei, pelo que este não se recusou a executar qualquer serviço, nem a cumprir tais deveres. Não houve, assim, no nosso entender, qualquer consequência decorrente da não assinatura do documento em causa, sendo certo que a lei exige, para que haja infracção, que haja consequências para o serviço embora não importantes (cfr alínea b) in fine do nº2 do artº 23 do ED ). Nestes termos, emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado, por erro nos pressupostos de facto. |