Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/16/2003 |
| Processo: | 12481/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE SUBSÍDIO TÉCNICOS DO IRS |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por M ... da sentença do TAC do Porto, que decretou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença recorrida, em síntese, por violação de lei. O R., Ministro da Justiça, contra-alegou pela manutenção do julgado. 2. Antes de mais, a recorrente afirma-se contra a decidida inutilidade superveniente, porque se mantém o interesse na acção, posto que o “DL 204-A/2001 ao revogar o subsídio de risco, criando um pelo desempenho de função não regulariza a questão anterior do direito à recorrente ser tratada de igual forma que os seus colegas enquanto aquele se manteve, nem para o futuro” em termos de poder optar por um ou outro, concluindo pelo pedido de revogação da sentença por violação de lei, sem que todavia indique qualquer preceito legal violado. Certo é que a recorrente não cumpre o estatuído no artº 690º nº 2 do CPC, quanto às características das respectivas conclusões, não sendo todavia caso para formulação de convite para o respectivo aperfeiçoamento, a meu ver, posto que é manifesta a sua inutilidade, perante a carência do fundamento do alegado. Não deixará de reconhecer-se a natureza de iniquidade e desigualdade em que assenta a presente acção para o reconhecimento de um direito, da situação da interessada como técnica de reinsersão social, exercendo idênticas funções aos colegas oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, discriminada por não receber o mesmo subsídio de risco que aqueles, tal como reconheceu, por exemplo, o Ac. do TCA de 12.10.2000, R. 3225, porque "O subsídio de risco conferido aos funcionários do Instituto de Reinserção Social, através do art. 89º, do Dec. Lei 204/83, de 20/5, "nos termos que vierem a ser regulamentados", pode ser reconhecido, com tais vicissitudes, mesmo antes da exigida regulamentação. Nesta situação reconhece-se o direito ao subsídio nos termos que vierem a ser regulamentados, o que, em sede de execução, permite a imposição à Administração da regulamentação de tal subsídio, embora nos termos tidos por convenientes. A existência no mesmo serviço, exercendo idênticas funções, de funcionários do IRS oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, auferindo um subsídio de risco conferido pelo Dec. Reg. 38/82, de 7 de Julho e mantido pelo n.º 2 do art. 89º do Dec. Lei 204/83, de 20/5, gera uma situação de flagrante desigualdade com violação do disposto no art. 59º, l, al. a) da Constituição. Dado que o art. 18º, l da Constituição toma imediatamente aplicável os princípios fundamentais, os funcionários do IRS devem ser todos tratados em condições de igualdade, e, por isso, pode ser reconhecido desde já o direito a tal subsídio, nos mesmos termos em que é reconhecido aos funcionários do IRS oriundos da DGSP.” Todavia, “Pretendendo a A., Técnica de Reinserção Social - no domínio da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL n.º 204/83, de 20 de Maio - obter a condenação dos Réus a reconhecerem-lhe o direito "a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), até à sua regulamentação." (cfr. art.º 89.º, nº 1. do DL 204/83, de 20 de Maio), e tendo, no decurso da acção, entrado em vigor um novo diploma - Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL n.º 204-A/2001, de 26 de Julho -, que, revogando o anterior, conferiu à A. um suplemento remuneratório que mais não é do que uma compensação pelo risco, torna-se supervenientemente inútil a lide, o que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 287.º, n.º 1 alínea e) do C.P.Civil.”, como decidiu o Ac. do TCA de 5.12.02, R. 11 676, citado pela sentença recorrida, sem que a recorrente tenha logrado infirmá-lo. Em particular, perante a insuficiência do respectivo pedido, a recorrente deixou de ter legitimidade, logo que publicado o DL 204-A/2001 de 26/7, tal como a douta decisão recorrida fundamenta e circunstanciadamente esclarece, “à luz do que se mostra alegado e peticionado pela A. na presente acção”, considerando o imperativo legal decorrente do artº 661º do CPC, quanto aos limites da condenação, que implica a improcedência das conclusões e deste recurso. 3. Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, menos ainda de violação de lei, que a recorrente lhe assaca, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |