Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/17/2004 |
| Processo: | 07442/03/A |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO ANULAÇÃO NOVAS PROVAS ESCRITAS LEGITIMIDADE |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Sobre as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta, afigura-se-nos de referir o seguinte : 1 - Quanto aos recorrentes que não apresentaram requerimento de interposição de recurso hierárquico - os referidos no nº3 do documento junto a fls 60-61, conforme vem indicado a fls 129, e os referidos no artº 2º da resposta - deverá rejeiter-se o pedido de suspensão por falta de objecto. 2 - Quanto aos recorrentes sobre cujos recursos hierárquicos foi proferido acto expresso - cfr, fls 129 e artº 4º da resposta - também se verifica a aludida falta de objecto do pedido em apreciação, pelo que igualmente o mesmo ser rejeitado. 3 - Quanto à invocada natureza de acto de conteúdo negativo do acto suspendendo, afigura-se-nos que não tem razão a entidade recorrida. Na verdade, conforme a entidade requerida reconhece, pretende-se a suspensão da eficácia do acto homologatório da lista de classificação final elaborada na sequência da repetição das provas escritas, sendo que o recurso hierárquico se destinou, apenas, a obter uma decisão definitiva sobre aquele e a abrir a via para a impugnação contenciosa. Ora, assim sendo, estamos perante um acto de conteúdo positivo, quer produza ou não efeitos directos na esfera jurídica dos requerentes. 4 - Quanto à invocada ilegitimidade dos restantes requerentes, afigura-se-nos ter razão a entidade requerida. Na verdade, todos os requerentes foram candidatos ao concurso interno de acesso limitado, aberto por aviso publicado no DR, II série, de 30-11-99, concurso esse posteriormente anulado e reformulado através de novas provas escritas, realizadas a 14 e 16-2-02, a que os ora requerentes não compareceram. Assim, não constando, os requerentes, a nova lista de classificação final elaborada na sequência das referidas provas, não diz respeito aos que da mesma não constam. Deste modo, carecem de interesse legítimo na sua anulação, bem como na suspensão da sua eficácia. Tal carência de legitimidade advém, igualmente, do facto dos requerentes não alcançarem qualquer efeito útil com a requerida suspensão, uma vez que a não nomeação dos candidatos aprovados não implica a nomeação dos requerentes, tal como também refere a entidade requerida. A legitimidade activa é um pressuposto processual cuja apreciação precede a apreciação dos requisitos contidos no nº1 do artº 76º da LPTA, motivo pelo qual a sua falta conduz à rejeição do pedido de suspensão. Termos em que emitimos parecer no sentido da rejeição do pedido de suspensão com base na procedência desta questão prévia e do referido nos pontos 1 e 2, bem como no sentido da improcedência da questão aludida no ponto 3. |