Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/16/2008 |
| Processo: | 04128/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | REGULAMENTO DE CONCURSOS DE HABILITAÇÃO; PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida, correcta e suficientemente fundamentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da aqui recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por uma inevitável e, assim, inútil repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, de tal modo, opinar no sentido da respectiva confirmação. Permita-se-me, contudo, salientar apenas o que segue. Consigne-se que o ora recorrente se limita, em sede de alegações de recurso, a repetir, sem qualquer inovação ou aditamento, a argumentação de fundo utilizada nas suas peças processuais que antecederam a prolação da douta decisão recorrida, e traduzidas, afinal, na pretensa violação do princípio da neutralidade da composição do júri do concurso em causa. Sucede, porém, que aquela douta decisão rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico e inabalável, tal argumentação tornando-a, pois, inócua e, assim, não merecedora de qualquer acolhimento. Acresce considerar que tendo em devida conta a especificidade do concurso aqui em apreço (habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar), não se vislumbra como possa ocorrer violação do referido princípio da neutralidade da composição do júri quando este, ademais, é legalmente designado por sorteio, o que equivale a dizer que a imparcialidade e isenção do mesmo estará sempre garantida ou preservada. Assim sendo, e como bem refere o ora recorrido em contraponto à argumentação do recorrente, “Este Regulamento dos Concursos de Habilitação é especial relativamente ao do D.L. nº 204/98 e encontra a sua legitimidade no artº 15º, nº 2, do D.L. nº 73/90, de 6 de Março, que expressamente determina que “o processo de concurso obedecerá a regulamento aprovado por Portaria do Ministro da Saúde”, como, inequivocamente, sucedeu. Pelo exposto, a douta decisão sob recurso não afrontou ou violou qualquer dos princípios ou normas legais indicados pelo recorrente, razão porque emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |