Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/22/2006 |
| Processo: | 01256/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PEDIDO DE ACLARAÇÃO NULIDADE SOBRE INTERVENÇÃO DO MP |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O Ministério Público foi notificado para os efeitos do artº 146º do CPTA e apresentou o parecer junto a fls. 102 e 103, de que foram notificados recorrente e recorrido, cfr. fls. 104 e 105, nada tendo respondido. Notificado agora do douto Acórdão de fls. 107 a 114, na parte em que decidiu: “Julgar a pronúncia do Ministério Público juridicamente irrelevante no domínio da presente instância de recurso, por inexistência dos pressupostos estatuídos nos artºs. 9º, nº 2, 65º nº 2 e 146º nº1, in fine, CPTA”, vem o Ministério Público requerer a Vªs. Exªs a aclaração e a declaração de nulidade do Acórdão. II Impõe-se a aclaração do douto Acórdão no dito segmento, salvo o devido respeito, pois não é minimamente explícito, designadamente e por exemplo, quanto às respectivas características : 1. iniciativa, porque não há conflito de interesses emergente do processo suscitado por quem teria legitimidade contra o Ministério Público, de acordo com o artº 3º, nº 1 do CPC, não havendo lugar a intervenção oficiosa, portanto violou o princípio do dispositivo; 2. surpresa, porque se formou e foi decretado sem que as partes e o Ministério Público tivessem sido ouvidos, em oposição com o estatuído no artº 3º, nº 2 do CPC, portanto é surpreendente; 3. natureza, porque a soberania do tribunal tem por fim administrar a justiça em nome do povo - artº 202º, nº 1 da CRP - e pela forma de despacho ou de sentença, Acórdão - artºs 154 e segs. do CPC - mas tal declaração de pronúncia juridicamente irrelevante não integra aquela tipicidade, antes se esvaiu em mera declaração de relevos jurisdicionais, portanto é incaracterístico; 4. originalidade, porque se baseia na reforma operada pelo CPTA, já em vigor desde 1 de Janeiro de 2004 e se sustenta apenas em dois Acórdãos não transitados em julgado e da mesma Exmª Desembargadora Relatora, portanto é incipiente; 5. oportunidade, porque a declaração de dispensa do parecer devia ter lugar antes da sua produção e não depois, portanto é inoportuno; 6. utilidade, porque não traduz qualquer efeito prático útil e arrastou a inutilidade de vários actos anteriores, concomitantes e posteriores, aliás ilícitos - artº 137º do CPC - portanto é inútil; 7. coerência, porque não julgou a dita questão de relevância jurídica nos inúmeros Acórdãos proferidos desde a entrada em vigor do CPTA ou sequer na mesma sessão, apesar da identidade das situações, portanto é incoerente; 8. consequência, porque negando legitimidade ao Ministério Público para o emitir, deveria ter ordenado o desentranhamento do parecer, de acordo com o artº 543º, nº 1 do CPC, portanto é inconsequente; 9. adequação, porque ouvidas as partes, definida a legitimidade pelo interesse em demandar e em contradizer e configurada a relação jurídica pelo autor, só ao Ministério Público compete definir se está ou não perante interesse que justifique a sua intervenção e aquilatar da respectiva legitimidade, portanto é inadequado – Cfr. o Ac. do TCAS de 9.6.05, R. 653/05: "Com efeito, impõe o artigo 146º nº 1 do CPTA que o Ministério Público seja notificado após a distribuição no tribunal de recurso para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º daquele diploma: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e os bens do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais. O que significa que só o Ministério Público pode aquilatar da sua obrigação de intervir, e nas vantagens que essa intervenção pode trazer para os interesses que lhe cumpre defender por lei. E, no caso em análise, nenhuma dúvida razoável pode subsistir acerca da legitimidade do Ministério Público para intervir num caso em que se discute o direito a uma pensão provisória de aposentação, que afecta não só os direitos do interessado como os fundos da CGA, pertencentes ao património do Estado.” 10. subsistência, porque apesar de julgar da sua irrelevância não apreciou o conteúdo específico e concreto do parecer, decidindo abstractamente, portanto é impertinente; 11. economia, porque as custas do processo, os vencimentos dos magistrados, oficiais de justiça e os honorários dos Exmºs Advogados foram consumidos na produção de actos desnecessários e inúteis, portanto é ruinoso; 12. proporcionalidade, porque o Acórdão dum total de oito páginas ocupou cerca de metade com a questão que veio mesmo até a julgar irrelevante, portanto é desproporcionado; 13. eficácia, porque a atenção e o cuidado desnecessários votados ao dito segmento desviaram as energias indispensáveis para outros fins e designadamente processos que esperam uma decisão justa, portanto é ineficaz; 14. legalidade, porque a autonomia do Ministério Público deriva do comando do artº 219º da CRP e tal como refere o Ac. do TCAS de 9.6.05, R. 653/05 citado, deve ser aferida pelo próprio, portanto é ilegal; 15. competência, porque resulta do artº 12º do Estatuto do MP que cabe ao Procurador Geral da República, dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados, portanto é incompetente; 16. substância, porque tratando os autos da aplicação do DL 116/85 de 19/4 e dos legítimos interesses de um funcionário na sua aposentação, o parecer do Ministério Público defendeu que: “a douta decisão sob recurso não merece qualquer censura e como tal deve ser confirmada, porque se trata de orientação firme e tal como decidiu o STA no Ac. de 3.11.05, R. 239/05, no caso concreto, a conduta da CGA é legalmente inaceitável, quanto ao Despacho 867/03/MEF, porque como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cf. artº 112º, nºs 6 e 8, da CRP e nº 6 do artº 9º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o artº 119º, alínea h) da CRP”- e mais precisamente ao contrário do que se julgou, trata-se notória e evidentemente de direitos subjectivos fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes, portanto é contraditório com os próprios fundamentos. III Impõe-se a declaração de nulidade do Acórdão pela razões já apontadas e em especial porque: 1. julgou sem que as partes e o Ministério Público tivessem sido ouvidos, em oposição com o estatuído no artº 3º, nº 2 do CPC e sendo a omissão susceptível de influir na decisão da causa, integra a nulidade prevista no artº 201, nº 1 do CPC; 2. julgou para além do admissível, por não haver conflito de interesses emergente do processo suscitado por quem teria legitimidade contra o Ministério Público, violou o princípio do dispositivo e integra a nulidade por excesso de pronúncia prevista no artº 668º, nº 1 alínea c) do CPC; 3. julgou sem apreciar em concreto a matéria do parecer que disse juridicamente irrelevante e assim integra a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artº 668º, nº 1 alínea d) do CPC; 4. julgou contra os próprios fundamentos, porque afinal o parecer do Ministério Público trata de direitos subjectivos fundamentais e interesses públicos especialmente relevantes, o que integra a nulidade prevista no artº 668º, nº 1 alínea c) do CPC. Pelo exposto se requer a Vªs Exªs se dignem proceder à aclaração e declaração da nulidade do Acórdão como é de JUSTIÇA. O Magistrado do Ministério Público |