Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/03/2006
Processo:12711/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONCURSO
PROVA DE CONHECIMENTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:09/20/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso contencioso de anulação foi interposto por A ... , melhor identificado nos autos, do acto de indeferimento tácito imputável o Sr. Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, na sequência do recurso hierárquico que o recorrente dirigiu a esta entidade, em 10.12.2001, visando a anulação do despacho de 22.11.2001, do Sr. Inspector - Geral das Actividades Económicas que homologou a lista de classificação final dos candidatos do Concurso de Acesso Limitado para Inspectores Técnicos de 2ª classe do quadro da Inspecção - Geral das Actividades Económicas, excluindo o recorrente com fundamento em não ter atingido o mínimo de 9,5 valores.

Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por violação do art. 37º do Dec. Lei nº 204/98 de 11/07 e vício de forma por falta de fundamentação, com violação das als. a) e b) do nº 1 do art. 1º do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17/06 e arts. 124º e 125º do CPA.

Quer a entidade recorrida, quer os recorridos particulares não apresentaram alegações.

II – Entende o recorrente ter sido violado o disposto no art. 37º do Dec. Lei nº 204/98 de 11/07 por o Júri, no concurso em questão ter valorado o factor “Experiência Profissional” apenas com base na pontuação do tempo de serviço e, quanto ao vício de forma, por inexistir fundamentação de modo a que se possa seguir o iter cognoscitivo e valorativo dos membros do júri que terá conduzido, na “Prova de Conhecimentos”, sem que se possa intuir qualquer critério, a atribuir as valorações que constam da Acta nº 4.

III – Quanto à invocada de violação de lei por violação do art. 37º do Dec. Lei nº 204/98

De acordo com o ponto 7. do Aviso de Abertura do Concurso em causa, junto ao PA, os métodos de selecção dividem - se em duas fases, sendo a 1ª fase a da “prova de conhecimentos” que terá a forma escrita e a 2ª fase a da avaliação curricular.
Ainda no mesmo Aviso, no ponto 8.1, com referência ao “Sistema de Classificação”, é indicado que « Os resultados obtidos na aplicação dos referidos métodos de selecção são expressos na escala de 0 a 20 valores » e no ponto 8.2, que « Nos métodos de selecção, a prova de conhecimentos tem carácter eliminatório, considerando - se não aprovados os candidatos que nesse método obtenham classificação inferior a 9,5 valores ».

Ora, acontece que o recorrente foi eliminado/excluído na 1ª fase, ou seja, no método de selecção “Prova de escrita de conhecimentos”, por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores.

Assim o eventual vício de violação do art. 37º do Dec. Lei nº 204/98 de 11/07 por o Júri, no concurso em questão ter valorado o factor “Experiência Profissional” apenas com base na pontuação do tempo de serviço não tem as consequências que o Recorrente pretende, porquanto "a relevância invalidante deste vício depende da sua lesividade concreta". ( Acórdão de 11 de Fevereiro de 1998 do Supremo Tribunal Administrativo in Proc. n.º 40 404 ).

Ora, por um lado, tendo o recorrente sido excluído logo na 1ª fase do método de selecção, na “ prova de conhecimentos “, ainda que tal pretensa ilegalidade existisse, a sua esfera jurídica não foi concretamente atingida e,

por outro lado, o recorrente ao imputar aquela ilegalidade ao acto do Júri, sem qualquer referência ao aviso de abertura do concurso – onde no ponto 7.1.4 é definido como critério para a “Experiência Profissional” a ponderação da antiguidade na carreira inspectiva e ainda a actividade como formador, a que o Júri obedeceu – cujo teor conhecia, não podia deixar de saber que o acto do Júri era mera reprodução do teor do aviso no que diz respeito aos critérios de classificação, não se podendo, nesta situação, presumir que era do seu interesse apreciar a validade do aviso de abertura e anular o procedimento do concurso a partir desse aviso, inclusive (cfr. no mesmo sentido, Ac. deste TCAS de 19/01/06, Rec. 06505/02).

Aliás, saliente - se que tal ilegalidade ora imputada (violação do art. 37º do citado DL nº 204/98), nem sequer foi invocada quer aquando da reclamação do projecto de lista de classificação final, quer aquando do recurso hierárquico por si interposto.

Assim, que este TCAS, neste caso, esteja impedido de conhecer da validade do aviso de abertura e, eventualmente, anular o procedimento do concurso com base na respectiva ilegalidade, pelo que quanto ao referido vício de violação de lei invocado deva o recurso ser rejeitado.

IV – Quanto ao alegado vício de forma por falta de fundamentação na Prova de Conhecimentos.

Invoca o recorrente a existência de falta de fundamentação naquela prova por não se poder seguir o iter cognoscitivo e valorativo que terá conduzido os membros do júri, e sem que se possa intuir qualquer critério, a atribuir as valorações que constam da Acta nº 4.

E, efectivamente, assim também se nos afigura.

Com efeito, de acordo com a Acta nº 4, o teste que constitui aquela prova é composto por dois Blocos, « o Bloco A – constituído por 50 perguntas de escolha múltipla, com 4 alternativas identificadas de A a D, devendo os candidatos escolher uma só resposta que o júri considera a mais correcta, de acordo com a grelha de respostas que se junta devidamente rubricada e que constitui parte integrante desta acta.
Cada pergunta certa será pontuada com a valoração 0,26, totalizando o bloco A a valoração de 13.
Relativamente ao Bloco B, com a valoração de 7, o júri apresenta uma situação objectiva a desenvolver. Pretende o júri que o candidato apresente e desenvolva um plano de diligências, estruturado num raciocínio investigatório e de polícia, com vista a obter provas bastantes que lhe permitam propor uma acusação por prática de crime. Até lá terá de percorrer um conjunto de etapas e de realizar um conjunto de diligências investigatórias sem as quais não obterá meios de prova aptos a fundamentar uma acusação e com a finalidade de se chegar ao objectivo definido.
O caminho mais eficaz será o seguinte:
(...)
A ponderação ficará ao critério do júri considerando a qualidade técnica do plano, a qualidade de expressão, as referências processuais, tendo sempre presente a lógica de um raciocínio baseado nos procedimentos gerais do espírito próprio da investigação criminal, sendo certo que, se apresentado ou complementado com diagrama de conexões será essa ponderação elevada em 1 valor até à pontuação máxima. »( cheio nosso ).

Por sua vez, na Acta nº 6, incidindo sobre a avaliação do Bloco B, exara - se « (...) Concluída a ponderação o júri obteve os resultados que o quadro 1 anexo demonstra para o Bloco B.
(...) », constando no referido quadro anexo a classificação dos concorrentes, entre eles a do recorrente com 1,80 ( cfr. PA ).

Se relativamente ao critério definido na Acta nº 4, para o Bloco A, a fundamentação se mostra, a nosso ver, suficiente e clara, derivando a pontuação do número de respostas certas, de acordo com a grelha de respostas junta, devidamente rubricada, que constituiu parte integrante da mesma acta, já no que se refere ao Bloco B,

Mesmo a considerar - se estarmos perante um poder discricionário, esse poder estender-se-ia, quando muito, à apreciação ou ponderação dos critérios estabelecidos não podendo isso significar, arbitrariedade, estando todos os actos administrativos, mesmos aqueles sujeitos a fundamentação.

O júri, in casu, fixou os seguintes critérios como factores para a avaliação do Bloco B: qualidade técnica do plano, a qualidade de expressão, as referências processuais, tendo sempre presente a lógica de um raciocínio baseado nos procedimentos gerais do espírito próprio da investigação criminal.

Todavia, o júri nem fixou qualquer valoração/pontuação para cada um daqueles factores, nem fundamentou a valoração global atribuída a cada um dos concorrentes, entre eles a do ora recorrente.
Ora, conforme é jurisprudência corrente, quer deste TCAS, quer do STA « ... a fundamentação dos actos administrativos destina-se a dar a conhecer aos respectivos destinatários o raciocínio seguido pelo órgão da Administração na prolação da sua decisão. No caso dos autos, a fundamentação tem de permitir acesso ao itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri, por forma a que o resultado final se apresente como o resultado lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs. » ( cfr., entre outros, Ac. TCA de 10/01/02, Rec.2241/98 ).

No caso dos autos, e no que se refere aos factores de apreciação do Bloco B, não obstante tal prova se situar de algum modo em domínio técnico a ela se associando o conceito de "discricionariedade técnica", a verdade é que, no caso concreto, nem existe menção a qualquer operação que nos conduza a um determinado resultado/valoração, nem existe qualquer indicação dos motivos ou das razões de facto, ou seja, uma explicitação mínima dos fundamentos para a classificação obtida por cada um dos concorrentes naquele Bloco B.

Concluindo, dúvidas não restam de que as actas nºs 4 e 6 e os documentos anexos não enunciam em termos de suficiência, clareza e congruência, as concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam e a depreciam, por modo que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista e que no caso do recorrente levou à sua exclusão.

Em suma: não resultando dos autos nem do processo instrutor os motivos que deram origem à valoração dos critérios em análise do Bloco B, ficamos sem saber por que razão foi atribuído ao recorrente a valoração de 1,8 e não qualquer outra, o que determina a anulação do acto com fundamento no imputado vício de forma.

V – Em face do exposto, e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado procedente, anulando o acto recorrido por enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação.