Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/08/2006
Processo:02030/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRODUÇÃO DE PROVA
PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ
IRRECORRIBILIDADE JURISDICIONAL
DOCUMENTOS JUNTOS POSTERIORES À ABERTURA DAS PROPOSTAS
REGRAS DO CONCURSO
Data do Acordão:01/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem nos autos supra referenciados, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos seguintes termos:

Vêm impugnadas, neste processo, as seguintes decisões jurisdicionais:

1- Sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial, proposta pela Sociedade Autora, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, com vista à impugnação do acto de adjudicação à Sociedade ora contra-interessada, da empreitada para concepção/execução de infra-estruturas na expansão da zona industrial de Portalegre-2ª fase.

2-Despacho de 10-1-06, na parte em que indeferiu o pedido da Autora, de produção de prova testemunhal e pericial, com vista à aferição da alegada “maior valia técnica” da sua proposta, em relação à da recorrida particular, a quem foi adjudicada a obra.

3- Despacho de 10-7-06, que indeferiu a nulidade arguida a 15-5-06 de, no processo instrutor, constarem documentos não apresentados pela sociedade ora recorrida, na sessão de abertura das propostas.

Começando pelo primeiro despacho citado, de 10-1-06, verifica-se que o mesmo não aplicou, erroneamente, o artº90º nº2 do CPTA, como pretende a recorrente.

De facto, nos termos deste dispositivo legal, o juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos, ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção da prova.

Daqui decorre desde logo, que estamos perante o uso legal dum poder discricionário por parte do julgador, pois decide matéria confiada ao seu prudente arbítrio.

Ora, assim sendo, é este despacho irrecorrível jurisdicionalmente, nos termos do artº 679º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artº 140º DO CPTA.

Nestes termos, deverá o respectivo recurso não ser conhecido.

Caso porém assim se não entenda, então deverá o recurso improceder, uma vez que a matéria em causa, para além de escapar ao conhecimento do tribunal por se incluir na discricionaridade técnica da Administração, não pode justificar a escolha da ora recorrente como adjudicatária da obra em causa, uma vez que, para tal, teria que o acto impugnado violar as regras previamente estabelecidas, relativas ao concurso em análise, como seja as constantes do DL nº 59/99, de 2-3,do aviso de abertura, do caderno de encargos ou do programa do concurso, ou verificar-se a existência de erro grosseiro e manifesto que infringisse a legis artis ou qualquer princípio constitucional.

Porém, como bem se refere no despacho recorrido, esse erro manifesto ou grosseiro não foi devidamente discriminado na petição, nem decorre da matéria factual na mesma alegada, sendo certo que não basta referir expressões conclusivas tal como “manifesto erro” ou “ostensiva violação”, para que se dê como invocado tal erro.
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Quanto ao despacho de 10-7-06, afigura-se-nos que também não merece censura.

De facto, pretendendo a ora recorrente arguir apenas a nulidade da junção aos autos de documentação não apresentada pela contra-interessada, na sessão de abertura das propostas, e não invocando qualquer relevância de tal nulidade na questão vertida nos autos, a mesma teria que ser invocada nos termos dos artsº 201º e 205º do CPC, mas no prazo de 5 dias, nos termos da alínea c) do nº 2 do artº 102º do CPTA.

Assim, por despacho de 14-12-05, foi ordenado à entidade Ré que remetesse ao tribunal os originais da totalidade das propostas apresentadas pelos concorrentes, tendo dessa remessa sido notificada a Autora em 21-12-05.Posteriormente, tendo-lhe sido deferido o pedido de confiança do processo em 7-2-06, parece que seria, pelo menos a partir desta data que se contaria o prazo para a arguição da nulidade da junção da documentação em causa, uma vez que os documentos juntos, posteriores a essa data, apenas diziam respeito à proposta da Autora.

Nestes termos, também por este motivo, para além dos motivos invocados no despacho recorrido, a arguição efectuada em 15-5-06, seria extemporânea.
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Quanto aos vícios assacados à sentença, afigura-se-nos de dizer o seguinte:

Como vem referido no relatório final a que se refere o artº 102º do DL nº 59/99, de 2-3, quer a invocada violação da Portaria de 7-2-72, por a proposta da recorrida não obedecer às instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas, quer do DL nº273/2003, de 29-10, por falta de apresentação do plano de segurança e saúde, não se enquadram nos critérios e subcritérios pré-definidos para a adjudicação das propostas( cfr ponto 21 do Programa de concurso). Assim, para efeitos de análise, a Comissão apenas tinha que considerar os elementos técnicos solicitados no ponto 16 do Programa de Concurso, de forma a pontuar os concorrentes em igualdade de circunstâncias.

Ademais, tal como vem definido na alínea 5.1.1do Caderno de Encargos, o projecto de execução será apenas entregue nos 60 dias subsequentes à consignação da empreitada, sendo que apenas nessa fase se exigirão documentos como o Plano de Saúde e Segurança e a Compilação técnica da Obra.Aliás, é a própria Autora que refere que o plano de segurança e saúde deve ficar anexo ao contrato de empreitada, o qual é posterior à adjudicação- único acto que está em causa neste processo.

Deste modo, tendo já sido celebrado o contrato entre a RÉ e a contra-interessada, é natural que esta tenha junto ao processo mais documentação do que a que tinha na sessão de abertura das propostas.
Nestes termos, cabia à Autora demonstrar que a documentação ora apresentada deveria ter sido apresentada na abertura do concurso, o que não aconteceu.

Assim, não detendo a Autora a possibilidade de fixar as regras do concurso, só lhe cabia, como aos restantes concorrentes, apresentar a documentação que lhe fora solicitada, sendo irrelevantes os elementos que apresentou ou referiu, de moto próprio, para a determinação da adjudicação, ainda que se considerassem relevantes em termos de legis artis, pelo que não podem ser valorados em termos de dar preferência a quem os apresentou, sob pena de –aí sim, - violação do princípio da justiça da equidade e das regras do concurso.

Termos em que se nos afigura que nenhuma das decisões recorridas merece a censura que lhe vem dirigida, motivo pelo qual nos pronunciamos pela sua manutenção, negando-se provimento ou rejeitando-se o respectivo recurso jurisdicional- no caso do despacho de 10-1-06, por irrecorrível.
A magistrada do Ministério Público