Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2002
Processo:11387/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:DIREITO AO LUGAR PELO DECURSO DO TEMPO
CONHECIMENTO EM RECURSO CONTENCIOSO
CÂMARAS MUNICIPAIS
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Data do Acordão:02/27/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Grândola, de 11-12-96, que declarou a nulidade da deliberação de 21-7-89, da mesma entidade, que nomeara o recorrente, após concurso interno, para o cargo de Técnico Superior Principal, com fundamento na falta de permanência na categoria de Técnico Superior de 1ª classe durante três anos.

Segundo a sentença, os vícios que o recorrente imputa ao acto recorrido não se verificam sendo, além disso, este meio processual inadequado para determinar se o recorrente tem direito ao lugar por usucapião.

Não se conformou, porém, o recorrente, com tal decisão, defendendo no recurso jurisdicional que da mesma interpôs, a existência das seguintes ilegalidades :

- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia uma vez que não apreciou a questão do “direito ao lugar pelo decurso do tempo”.

- violação do Decreto - Regulamentar nº 82/83, de 30-11; artº 3,º nº1, alínea c), do DL nº265/88, de 28-7; artº 42, nº4, do DL nº 248/85, de 15-7, e artº6,º nº4, do DL nº 498/88 de 30-12) por considerar que, tendo exercido, entre 1-10-82 e 24-8-88, em regime de contrato de prestação de serviço, as funções de assessor da carreira técnica superior, sob a autoridade e direcção da CMG e sujeito ao horário e disciplina dos funcionários da Administração Local, deveria tal tempo de serviço relevar para efeito não só da sua promoção a Técnico Superior de 1ª classe ( três anos ) - como efectivamente aconteceu - como também da sua promoção a Técnico Superior Principal - levada a cabo pela deliberação de 21-7-89 declarada nula pela deliberação de 11-12-96, ora recorrida .

- violação do DL nº413/91 de 19-10, e do artº 134, nº3 do CPA, uma vez que, dado o tempo decorrido desde a nomeação considerada ilegal, deveria ter sido considerado o direito ao lugar por usucapião e regularizada a sua situação.

- violação do artº 69, nº2, da LPTA e 268,ºda CRP, uma vez que a tutela jurisdicional efectiva determina o direito ao uso do meio processual que o interessado achar mais adequado, referindo o primeiro artigo citado, como meio principal, o recurso contencioso e não a acção para reconhecimento dum direito.

Quanto à parte da sentença que considera improcedentes os outros vícios invocados na petição - vício de forma por falta de fundamentação e violação dos artºs 101 nº2 e 140 nº1 alínea a), ambos do CPA - a mesma não vem impugnada, motivo pelo qual deverá ser mantida.

Vejamos, agora, se a sentença deverá ser mantida na parte que vem impugnada.

Assim, quanto à nulidade da sentença a mesma não se verifica uma vez que, considerando que não seria este o meio adequado para apreciar a questão da regularização da situação pelo decurso do tempo, não tinha que conhecer a mesma.

Questão diferente é saber se a sentença decidiu bem ao considerar que o meio adequado para apreciar a legitimação da situação pelo decurso do tempo, seria a acção para reconhecimento do direito e não este recurso contencioso.

Afigura-se-nos que, no caso vertente, tal situação deverá ser apreciada no presente recurso contencioso por estar directamente conexionada com a apreciação da legalidade do acto impugnado.

Com efeito, não faria sentido obrigar o recorrente a usar dois meios processuais para apreciação da mesma situação de facto, tanto mais que o presente processo contém os elementos suficientes para a decisão da questão, tendo o recorrente invocado, nos artºs 40 e segs matéria factual relativa ao assunto, não se podendo esquecer que a entidade recorrida, tem, nestes processos, o ónus de impugnação especificada ( artº 840º do C. Administrativo ).

No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em caso semelhante, referindo-se no § VII do sumário do acórdão de 14-3-01 proferido no processo nº 38674 que “ sendo um dos vícios imputados ao acto recorrido o indevido não reconhecimento dos efeitos putativos do acto declarado nulo, a apreciação da questão colocada cabe no âmbito do processo de recurso contencioso”.

Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada na parte em que decidiu não ser este o meio processual adequado para apreciar a alegada sanação da ilegalidade pelo decurso do tempo, baixando os autos à primeira instância para apreciação deste vício invocado.