Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/13/2004 |
| Processo: | 12476/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TCA RECURSO CONTENCIOSO CONSELHO ADMINISTRAÇÃO BANCO PORTUGAL |
| Data do Acordão: | 02/12/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra – – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, CRL, interpôs directamente para este TCA, o presente recurso contencioso de anulação do acto, de 29.04.2003, do Conselho de Administração do Banco de Portugal, exarado sob o ponto b) do fax expedido sob a referência 3358/03/DSBDR, datado de 06/05/03 e recebido na mesma data. Na sua resposta, a autoridade recorrida levantou, como questões prévias, a excepção da incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso, defendendo caber a competência para a sua apreciação ao TAC e em segundo lugar a ilegitimidade da recorrente. Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do art. 54º da LPTA, veio o mesmo pronunciar - se defendendo a competência deste Tribunal, por sustento no art. 40º al. b) do ETAF, na redacção conferida pelo art. 1º do Decreto - Lei nº 229/96 de 29 de Novembro, art. 24º alínea b) e seg. da LPTA e art. 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, na redacção conferida pela Lei nº 5/98 de 31/01. Mais invocando que a circunstância dos TACs se considerarem competentes para conhecerem de actos praticados por órgãos do Banco de Portugal não surge minimamente comprovada por quaisquer decisões jurisdicionais. Quanto à questão da ilegitimidade activa, invoca a recorrente no essencial e em resumo, « que a sua posição no recurso não pode ser posta em causa quanto à legitimidade – protecção de direito ou interesse subjectivo – pois o que esta pretende defender é o seu direito a ser reconhecida a sua exoneração por forma automática, em momento anterior àquele em que o acto em causa o veio definir ». II – Quanto à excepção da incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso entendemos assistir razão ao recorrido. Com efeito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5/98 de 31/01, com as alterações do Dec. Lei nº 118/01 de 17/04 « O Banco de Portugal ... é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio », sendo o Conselho de Administração do Banco de Portugal um órgão daquele Banco ( art. 26º da citada Lei ). Por sua vez, dispõe o art. 39º do mesmo diploma legal que « Dos actos praticados pelo ... conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou acção previstas na legislação própria do contencioso administrativo ». Ainda nos termos do Artigo 64.º do referido diploma « 1 - Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei Orgânica e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios do direito privado. 2 - No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos actos administrativos do Estado. 3 - Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das entidades públicas empresariais. 4 - O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.» Assim senso, nos termos do art. 51º al. b) do ETAF, não compete a este Tribunal, mas sim aos TACs conhecer dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, o que é o caso do Banco de Portugal, não sendo aqui aplicável o disposto no art. 40º al. b) da LPTA, por não estarmos perante um órgão central independente ou superior do Estado de categoria mais elevada que a de director - - geral. Daí que, desde já, fique prejudicada a apreciação por este Tribunal Central Administrativo da excepção da falta de legitimidade da recorrente, igualmente levantada pela entidade recorrida. Em face do exposto e em conclusão, entendendo pertencer a competência para conhecer do presente recurso ao TAC (art. 51º nº 1 al. b) do ETAF), emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia, remetendo - se o presente recurso ao TAC de Lisboa, atento o requerido pela recorrente no ponto 14 da resposta às questões prévias. |