Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/04/2008
Processo:04495/08
Nº Processo/TAF:00812/08.7BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO
RECURSO - APLICAÇÃO ART. 691º Nº 3 CPC, REDACÇÃO DL 303/2007 DE 24/08
Data do Acordão:12/04/2008
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da decisão, que consta de fls. 30 e segs. destes autos, proferida pelo TAF de Lisboa, que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

Embora não tenha sido junta cópia do Despacho que admitiu o presente recurso, mas cuja admissão é confirmada na certidão de fls. 1, o mesmo terá sido admitido pelo Mmº Juiz a quo, a processar com subida imediata e em separado.

II – Porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), desde já há que aferir se a admissão do presente recurso nesta fase, ou pelo menos, com o regime de subida fixado em 1ª instância, é correcto ou se existiu erro na sua admissão e/ou fixação.

Ora, o recebimento do presente recurso nesta fase ou, pelo menos, no que respeita à subida imediata, em separado, que lhe foram fixados, desde já, em nosso entender, merece - nos reparo.

Na verdade, os presentes autos são de recurso de agravo interposto de despacho judicial proferido sobre o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, deduzido e processado nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia, de acordo com o disposto no art. 128º nº 5 do CPTA.

Acontece que ao recurso de tal tipo de decisão, tal como vinha sendo entendimento jurisprudencial deste TCA, não era aplicável o regime de subida do artº 147º nº 1 do CPTA, mas o regime de subida previsto no artº 738º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA, por o regime de subida previsto no artº 147º do CPTA, ter apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, ( cfr. Acs. TCA de 09/12/04, Rec. 00308/04 e de 16/06/05, Rec. 00826/04 ).

Ora, o DL nº 303/2007 de 24/8, veio alterar, aditar e revogar várias disposições do CPC, tendo sido, entre elas, revogado o art. 738º do CPC.

Todavia o art 691º do CPC na redacção do citado DL passou a prever quais as decisões de que se pode apelar, sendo que no seu nº 2 al. l) é previsto a apelação do “Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento”, sendo que nos termos do nº 3 do mesmo artigo “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2.

Por outro lado, o mencionado agravo igualmente não cabe, a nosso ver, na al. m) do nº 2 da mesma disposição e diploma legal, ou seja das “Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”, já que o conceito de absoluta inutilidade se reconduz, de acordo com a jurisprudência do STA e deste TCA, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição, o que não é o caso (no mesmo sentido cfr., entre outros, Acs. do STA de 20/04/04, Rec. 0335/03; de 26/01/99, Rec. 044108; de 20/05/93, Rec. 31909; de 20/04/04, Rec. 0335/03 e de 28/01/03, Rec. 47 518).

Assim, continuando a entender que nos procedimentos cautelares, aos recursos dos despachos proferidos antes da decisão final, não é aplicável o art. 147º do CPTA, de acordo com a jurisprudência anterior deste TCA, mas antes lhe sendo aplicável agora o disposto no art. 691º nºs 3 e 2 al. l) do CPC, na redacção do DL nº 303/2007 de 24/08, ex vi do art. 140º do CPTA, dado que a providência cautela foi instaurada após 01 de Janeiro de 2008 ( cfr. art. 12º nº 1 do mesmo DL ), o presente recurso não deveria ter sido admitido nesta fase, não existindo qualquer excepção a esta regra, o que bem se compreende se atentarmos na natureza urgente e expedita do procedimento, a qual acarreta a impossibilidade da decisão do recurso em tempo útil, ou a sê - lo deveria ter sido dado o regime de subida diferida subindo com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão final proferida nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia.

III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido deste Tribunal ad quem determinar a revogação do despacho que admitiu o presente recurso nesta fase, substituindo - o por outro de não admissão ( art. 691º nº 3 CPC, redacção DL 303/2007 ) ou, mesmo assim, o admitindo, alterar o regime do agravo interposto no sentido da sua subida diferida, com o que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final proferida nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia, não conhecendo neste momento do recurso.