Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/09/2011 |
| Processo: | 07724/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00905/09.3BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. ABATE AO QP DAS FORÇAS ARMADAS. INTERNATO COMPLEMENTAR. TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PRESTADO. INDEMNIZAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 11/03/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença de fls. 126 e segs., do TAF de Almada, que julgou totalmente improcedente a presente Acção Especial de impugnação do acto do General CEMFA, de 30.04.2009 que condicionou o abate ao QP da A. ao pagamento da indemnização no montante de 12805,81€, não anulando o referido acto. Nas conclusões das suas alegações de recurso a recorrente, além de impugnar a matéria de facto, requerendo o seu aditamento, imputa à sentença recorrida erro nos pressupostos de facto e errada aplicação do direito, com violação do art. 170º nº 1 als. c) e d), nº 2, nº 3 e art. 198º nº 3 do EMFAR, violação dos princípios da equidade, proporcionalidade e da igualdade e inconstitucionalidade do art. 170º nº 1 al. c) do EMFAR, quando interpretado no sentido da expressão “designadamente” poder permitir a exigência da devolução de todas as quantias pagas a título de remuneração por trabalho efectivamente prestado, por violação do art. 59º nº 1 al. a) da CRP. A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas a) a i), do ponto II, de fls. 129 a 131, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto ao requerido aditamento à matéria de facto dada como assente. Pretende a recorrente seja aditada à matéria factual assente os factos referidos nas als. J) e L) do ponto II das suas conclusões de recurso, que entende por provados. Todavia, entendemos que, face ao que em seguida se exporá, os mesmos não se mostram de interesse para a decisão a proferir, além de que o consignado na al. J) das conclusões não se mostra totalmente provados na formulação pretendida. IV – Em questão no presente recurso está o tempo mínimo de serviço efectivo necessário para o abate ao quadro, se de oito anos, como pretende a recorrente, ou se de dez anos como o entendeu a entidade recorrida e a decisão recurso, bem como se a fixação da indemnização deve ter lugar nos termos do nº 3 do art. 170º ou do nº 3 do art. 198º ambos do EMFAR. Entende a recorrente que cumpriu o tempo mínimo fixado na al. a) do nº 2 do art. 170º do EMFAR, ou seja, oito anos, reportando - se a data do seu ingresso na categoria de oficiais a 1 de Outubro de 1995. Todavia, não lhe assiste razão, pois que como médica militar, é - lhe aplicável o Estatuto da Carreira Médico Militar, aprovado pelo DL nº 519-B/77, de 17/12, alterado pelo DL nº 332/86, de 2/10, diploma especial, relativamente ao EMFAR. E, nos termos do nº1 do artº 11º desse Estatuto, “Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico - militar” (bold nosso). Ora, foi com a conclusão, em 1/10/2006, da frequência no internato complementar, como processo de formação, com vista à profissionalização e à especialização médica, que à ora recorrente foi conferido o grau de assistente na correspondente área profissional. Pelo que só a partir daquela data se podem contar os dez anos referidos no citado art. 11º nº 1 do ECMM, que terminariam em 2016. Motivo por que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não mereça censura. E, assim sendo, que o abate da recorrente ao QP, pudesse ser concedido, como foi, mediante o pagamento de uma indemnização de acordo, neste caso e a nosso ver, com o nº 3 do art. 198º do EMFAR (como entende a recorrente) e calculada nos termos do Despacho do CEMFA nº 40/2007 de 01/03, conjugado com o parágrafo 10. do Despacho do CEMFA nº 18/06/A de 17/02. Todavia, se entendemos, tal como a recorrente, que a indemnização tem lugar de acordo com o nº 3 do art. 198º do EMFAR, que não de acordo com o nº 3 do art. 170º, com referência à al. c) do seu nº 1, tal não significa que a mesma não possa ser calculada por referência também às remunerações auferidas, como pretende a recorrente. Com efeito, a citada indemnização tem que corresponder não só aos prejuízos efectivamente sofridos pelo Estado, com o pagamento à ora recorrente, do respectivo internato complementar, mas também aos lucros cessantes decorrentes de se terem gorado as perspectivas de poderem ser aproveitados, em benefício das Forças Armadas, os especiais conhecimentos técnicos e profissionais que foram administrados através desse internato, podendo recorrer-se a uma fórmula proporcional entre o vencimento auferido no internato e o tempo de serviço devido prestar e o já prestado. Na verdade, no caso em apreço, tal como no caso a que se reporta o Ac. do STA transcrito na sentença recorrida “não pode a recorrer afirmar que o acto está a exigir a devolução da integralidade das remunerações (além das outras importâncias recebidas). O valor delas entrou, simplesmente, na fórmula de cálculo …”. Pelo que, tendo em consideração que na fórmula aplicada, de acordo com o Despacho do CEMFA nº 18/06/A de 17/02, o Cqe = V (vencimento) + A (verba dispendida com a alimentação durante a frequência do curso) + S (montante dos suplementos pagos durante a frequência do curso) + Cf (custos directamente imputáveis à frequência do curso, a saber: inscrição, propinas, seminários e outras actividades relacionadas com o curso, horas de voo e de simuladores, bem como transportes) são os inerentes ao “custo” dos cursos de especialização ou qualificação, referido expressamente quer no nº 3 do art. 198º do EMFAR, quer no nº 3 do art. 170º do mesmo EMFAR. Não assistindo, pois, qualquer razão à recorrente, em nosso entender, ao pretender uma interpretação distinta, com fundamento no termo “designadamente” usado no nº 3 do art. 170º do EMFAR. Não violando o acto impugnado e a sentença recorrida os princípios da equidade, proporcionalidade e igualdade, já que a fórmula aplicada, porque proporcional entre o “custo” do curso e o tempo de serviço a prestar e o prestado, distingue aqueles que apresentem um pedido de abate ao quadro logo no início do período do cumprimento mínimo, dos que cumpram aquele período quase na integra, ao contrário do que alega a recorrente. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 170º nº 3 do EMFAR (e não nº 1 al. c)), “quando interpretado no sentido da expressão “designadamente” poder permitir que ao militar, que solicite o abate ao quadro, seja exigida a devolução de todas as quantias que lhe foram pagas a título de remuneração, por trabalho efectivamente prestado”, pelas razões atrás expostas, afigura - se - nos prejudicada já que nem foi exigida a devolução de todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração, nem a nosso ver aquela disposição legal lhe deve ser aplicada, mas antes, como referido, a do nº 3 do art. 198º do EMFAR. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, mas com os fundamentos expostos neste parecer no que se refere à indemnização e à aplicação do nº 3 do art. 198º do EMFAR. |