Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/30/2009
Processo:05478/09
Nº Processo/TAF:01331/08.7BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA LIDE POR FORÇA DE CASO JULGADO EM RELAÇÃO A QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS.
Data do Acordão:12/03/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelos então Requerentes da Providência, da sentença proferida a fls. não numeradas, pelo TAF de Sintra, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes, além de colocar a questão prévia da existência de erro material na sentença e requerer a sua rectificação nos termos do art. 667º nº 2 do CPC e de impugnar a matéria de facto dada como provada, imputa à sentença em recurso a nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e erro de julgamento quando julga a extinção da instância por impossibilidade (e não inutilidade, como certamente por lapso refere) superveniente da lide, por não existir identidade de objecto em ambas as providências (a presente e a com o nº 76/09.5BESNT-A).

A sociedade Requerida e a Contra - Interessada S … contra - - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos a. a i., de II.1, a fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Relativamente ao erro material cuja rectificação foi requerida, o mesmo mostra - se já rectificado pelo despacho de 1ª instância, proferido, em 17.08.2009, a fls. não numeradas, motivo por que, atento o disposto no art. 667º nº 1 do CPC, quanto à mesma nada mais há a referir.

IV – Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada no ponto i. do probatório.

Impugnam os recorrentes o ponto i., da matéria de facto assente, no qual se considera provado que “Não foi junto qualquer pedido formulado pelos ora requerentes junto da Câmara Municipal de Sintra solicitando a prática de acto administrativo – os doc. 4,5,6,17 e 21 juntos ao r.i. foram formulados por outras pessoas”, por no PA OB/534/2008, se constatar a “existência de um abaixo - assinado entregue no dia 31 de Outubro de 2008, com o nº 3069/08, fls. 206 a 233 do respectivo processo, com mais de 70 subscritores indignados pela construção ilegal do equipamento, peticionando a demolição da antena edificada”, entre os quais figuram os ora recorrentes.

Compulsado o PA, além do abaixo - assinado referido que efectivamente consta do mesmo, constata - se que a fls. 200 do PA faz parte um requerimento dirigido ao Presidente da CM de S…, tendo como requerente o 1º A., com data de entrada na CM em 05.11.2008, e registo nº 51877, o qual, tendo por assunto a antena em causa, é requerida a “intervenção urgente” do Presidente da CM respectiva, no processo OB 534/2008, “declarando nulo o pedido de autorização” para instalação da antena solicitado pela aqui requerida, “e mandando imediatamente embargar a obra até se encontrar devidamente enquadrada por um alvará de licenciamento com validade”, solicitando ainda a consideração do mesmo para vários diplomas legais que indica.

Constando, como atrás se aludiu, ainda o abaixo - assinado em que se começa por solicitar a “desmontagem da antena de telecomunicações localizada na Rua Principal das Casas Novas”, subscrito, entre muitos outros indivíduos, também pelos aqui Requerentes.

Assim, dando nesta parte razão aos recorrentes, afigura - se - nos que o facto constante da al. i) da matéria factual assente, deverá ser substituído por outro ou outros factos que contenham a factualidade referente ao abaixo - assinado e ao requerimento constante de fls. 200 do PA, ou apenas ser eliminado, caso se entenda não haver interesse nos mesmos face à decisão a proferir.

V – Quanto à imputada nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

Alegam os recorrentes existir omissão de pronúncia por, segundo eles, a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre “a manifesta nulidade do acto do deferimento tácito da pretensão das recorridas”, nem ter apreciado os pressupostos exigidos no art. 120º do CPTA.

Conforme temos vindo a invocar noutros pareceres, é jurisprudência pacífica que « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02.

Ora, a sentença em recurso não apreciou da existência ou não da nulidade do acto de deferimento tácito, bem como dos pressupostos exigidos pelo art. 120º do CPTA, nem tinha de os apreciar e decidir, por tais questões se mostrarem prejudicados face ao decidido quanto à intimação requerida da CM “de não emissão de guias” e à decidida “impossibilidade superveniente da lide”.

Na verdade, as referências feitas na sentença em recurso ao “acto silente favorável à pretensão“, “ao deferimento tácito” e “a eventual nulidade do acto de edificação”, foram feitas para aferir da excepção deduzida pelos Demandados da caducidade de interposição do processo principal, concluindo pela sua improcedência, exactamente face à eventual nulidade invocada pelos então Requerentes.

Mas já no que respeita a tal acto ser ou não efectivamente nulo, o que apenas podia ser apreciado em termos perfunctórios do fumus non malus iuris, atenta a natureza provisória e sumária da Providência Cautelar, tal apreciação ficou prejudicada pela solução dada pela decisão em recurso.

Assim, que nesta parte não assista razão aos recorrentes, não enfermando a sentença da imputada nulidade por omissão de pronúncia.
VI – Quanto ao imputado erro de julgamento na extinção da instância por impossibilidade da lide

Os ora recorrentes formularam o pedido de intimação da requerida BE T… SA para retirar a torre do local e proceder à reposição do statu quo ante do mesmo, nos termos do art. 102º nº 1 als. a) e c) do RJUE e do art. 112º nº 2 al. f) do CPTA e subsidiariamente do requerido António … para reposição do terreno na situação anterior existente à ora realizada pela Requerida BE T…SA.

Foi sobre este pedido que a Mmª Juiz a quo julgou verificar - se a impossibilidade da lide, extinguindo a instância, com fundamento nas aludidas pretensões cautelares não poderem ser apreciadas por força do caso julgado formado na sentença proferida no processo cautelar nº 76/09.5BESNT - A.

Entendem, porém, os recorrentes que não existe identidade de objecto em ambas as providências por uma ser de natureza conservatória e esta ser de natureza antecipatória.

Todavia, uma coisa é a excepção de caso julgado, outra é a força de caso julgado, em relação a questões anteriormente já decididas.

Ora, conforme se afirma na sentença recorrida e resulta dos factos provados, no processo cautelar nº 76/09.5BESNT-A em que eram Requerentes o aqui 1º Requerido e a contra - interessada S… e Requeridos além da CM, aqui requerida, os ora Requerentes, foi proferida sentença deferindo o pedido de suspensão de eficácia do embargo, determinado em 21.10.2008, pela mesma CM, aqui requerida, “dos trabalhos de obra, que constam da estação base de telecomunicações sita na Rua Principal – Quinta do Paredão, em Casas Novas”.

Sendo descrita no auto de embargo respectivo a “obra” como encontrando - se “ em fase de torre implantada, base de betão, vedação em rede de ferro …”(ponto 7 da matéria factual assente na sentença proferida no processo nº 76/09.5 BESNT-A, junta aos presentes autos).

Não consta que de tal sentença tenha sido interposto recurso jurisdicional, pelo que a mesma transitou em julgado, podendo por isso os ali Requerentes prosseguirem a referida obra mantendo a torre implantada aqui objecto da intimação requerida e prosseguindo os trabalhos inerentes à sua consolidação.

Nestes autos os Requerentes e ora recorrentes pretendem a intimação do ali Requerente BE T… para retirar a mesma torre e proceder à reposição do statu quo ante da mesma e subsidiariamente a intimação do requerido António … para reposição do terreno na situação anterior.

Ou seja, pretendem obter o efeito a contrario do decidido na sentença proferida no referido processo, como se a eficácia do embargo tivesse sido indeferida, obtendo nestes autos aquilo que, como se diz na sentença recorrida, equivaleria à decisão administrativa de demolição da referida torre.

Ora, é evidente que a procedência do pedido da presente Providência Cautelar necessariamente conflituaria com a decisão e fundamentos da proferida naquele processo 76/09.5BESNT-A, como refere a sentença recorrida, não podendo os requeridos retirar qualquer efeito útil da sentença proferida neste último processo indicado.

Daí, que não se esteja propriamente perante a excepção de caso julgado, mas sim como bem decidiu a sentença em recurso, de impossibilidade da lide, por força de caso julgado, em relação a questões anteriormente já decididas.

Motivo por que inexista a nosso ver qualquer erro de julgamento por parte da sentença em recurso.

VII – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, excepto no que se refere à impugnação da matéria de facto ínsita no ponto i., mantendo - se no restante a sentença recorrida.