Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/18/2010
Processo:06904/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO DE ADJUDICAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Data do Acordão:01/19/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso vem interposto por “Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SA”, da sentença de 24.09.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por esta decisão judicial haver indeferido as providências cautelares requeridas por aquela sociedade: a suspensão de eficácia do acto de adjudicação à “Uniself” dos lotes 4, 5 e 7 da prestação de serviço para confecção e fornecimento de refeições a quente a estabelecimentos de ensino objecto do concurso público n.º 9/2010 aberto pela Câmara Municipal de Leiria; e ainda a intimação do mesmo município para se abster da celebração do acordo em causa – ou, na eventualidade de este já se ter verificado, a suspensão da eficácia desse contrato, com adjudicação provisória à ora recorrente dos referidos lotes 4, 5 e 7.


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A meu ver, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada na sentença do TAF de Leiria.

Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”.
Ora, como bem refere o M.º Juiz a quo, na presente providência conservatória não se verifica a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, visto não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, e contráriamente ao sustentado pela recorrente, da prova reunida nos autos e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, não resultam evidentes as invalidades assacadas ao acto da Administração. Desde logo porque o elemento “quadro de pessoal” em que a “Gertal” se apoia para demonstrar a natureza variante das propostas apresentadas pela “Uniself”, não pertence ao número dos elementos obrigatóriamente a indicar, nos termos da claúsula 7ª n.º 2 do Programa do Concurso.
Assim, tornando-se inaplicável no caso o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, a concessão (ou não) da providência requerida teria de resultar da ponderação de interesses indicada no artigo 132 n.º 6 do CPTA.
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, verifica-se que, à data da instauração desta providência cautelar, já os subsequentes contratos relativos aos lotes 4, 5 e 7 haviam sido celebrados (v. sentença, factos provados, pontos N, O, e P) – achando-se pois concretamente em causa a suspensão de tais acordos, com adjudicação provisória à “Gertal” dos mesmos lotes.

Ora, como decorre da resolução fundamentada (v. Ponto M dos factos provados), o fornecimento de refeições visado nos lotes 4, 5 e 7, visa a satisfação de interesses públicos, estando em causa a alimentação diária de cerca de 983 crianças – afigurando-se inequívoca neste caso a prevalência de tais interesses, sobre os da sociedade recorrente. Aliás como em situação paralela à dos autos se decidiu já neste TCAS, por acórdão de 19.01.2009 proferido no processo 05497/09.

Não surpreende pois que, ponderadas as conveniências de cada uma das partes em presença, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria haja concluído pela notória supremacia do interesse público – já que os interesses da “Gertal” (mormente a perda de oportunidade de permanecer no concurso) são apenas meramente materiais ou económicos, fácilmente ressarcíveis mediante indemnização.
Deste modo, e como decorre da fundamentação do douto aresto, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção das providências requeridas (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e 132 n.º 6 do CPTA).
Neste contexto, e porque a meu ver a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento algum, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.