Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/18/2010 |
| Processo: | 06904/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ACTO DE ADJUDICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. |
| Data do Acordão: | 01/19/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso vem interposto por “Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SA”, da sentença de 24.09.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por esta decisão judicial haver indeferido as providências cautelares requeridas por aquela sociedade: a suspensão de eficácia do acto de adjudicação à “Uniself” dos lotes 4, 5 e 7 da prestação de serviço para confecção e fornecimento de refeições a quente a estabelecimentos de ensino objecto do concurso público n.º 9/2010 aberto pela Câmara Municipal de Leiria; e ainda a intimação do mesmo município para se abster da celebração do acordo em causa – ou, na eventualidade de este já se ter verificado, a suspensão da eficácia desse contrato, com adjudicação provisória à ora recorrente dos referidos lotes 4, 5 e 7. * A meu ver, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela sociedade recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada na sentença do TAF de Leiria. Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”. Ora, como decorre da resolução fundamentada (v. Ponto M dos factos provados), o fornecimento de refeições visado nos lotes 4, 5 e 7, visa a satisfação de interesses públicos, estando em causa a alimentação diária de cerca de 983 crianças – afigurando-se inequívoca neste caso a prevalência de tais interesses, sobre os da sociedade recorrente. Aliás como em situação paralela à dos autos se decidiu já neste TCAS, por acórdão de 19.01.2009 proferido no processo 05497/09. Não surpreende pois que, ponderadas as conveniências de cada uma das partes em presença, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria haja concluído pela notória supremacia do interesse público – já que os interesses da “Gertal” (mormente a perda de oportunidade de permanecer no concurso) são apenas meramente materiais ou económicos, fácilmente ressarcíveis mediante indemnização. |