Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/10/2006
Processo:01409/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADES
INTIMAÇÃO
MATÉRIA RESERVADA
Data do Acordão:03/09/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 21.12.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2º Juízo que, julgando improcedente a intimação pretendida por “Cerâmica do Vale da Gândara, SA”, absolveu do pedido o “IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso, e tambem no despacho de fls. 92 e segs.

De facto, e pelas razões desde logo aduzidas naquela sustentação, revelam-se óbviamente indemonstradas as nulidades apontadas à sentença (violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, face à ausência de notificação da contestação à recorrente; e falta de fundamentação).

Não enferma pois a decisão do TAF de Lisboa das invocadas nulidades (artigo 668 do Código de Processo Civil).

Por outro lado, constituindo matéria reservada, por integrar segredo comercial relativo à vida interna da empresa “Cerâmica Ulmense”, os elementos pretendidos pela recorrente não se mostram legalmente acessíveis (v. artigo 10 n.º 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto - LADA), como aliás resulta ainda do parecer n.º 93/2005 exarado no processo n.º 3329 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, onde designadamente se pode ler: “Ao Estado incumbe prioritáriamente, no âmbito económico e social, assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas (artigo 81 alínea f) da Constituição), o que seria inviável caso fosse permitido o acesso a documentos cuja comunicação pusesse em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”.

Assim, procedeu correctamente a decisão recorrida, ao considerar já facultados pelo IAPMEI, todos os elementos que o poderiam ser - não devendo a Administração, sem a prévia anuência da “Cerâmica Ulmense”, permitir o acesso a elementos sigilosos desta empresa, que (nos termos da lei) terão de ser preservados.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.