Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/10/2006 |
| Processo: | 01409/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADES INTIMAÇÃO MATÉRIA RESERVADA |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 21.12.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2º Juízo que, julgando improcedente a intimação pretendida por “Cerâmica do Vale da Gândara, SA”, absolveu do pedido o “IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso, e tambem no despacho de fls. 92 e segs. De facto, e pelas razões desde logo aduzidas naquela sustentação, revelam-se óbviamente indemonstradas as nulidades apontadas à sentença (violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, face à ausência de notificação da contestação à recorrente; e falta de fundamentação). Não enferma pois a decisão do TAF de Lisboa das invocadas nulidades (artigo 668 do Código de Processo Civil). Por outro lado, constituindo matéria reservada, por integrar segredo comercial relativo à vida interna da empresa “Cerâmica Ulmense”, os elementos pretendidos pela recorrente não se mostram legalmente acessíveis (v. artigo 10 n.º 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto - LADA), como aliás resulta ainda do parecer n.º 93/2005 exarado no processo n.º 3329 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, onde designadamente se pode ler: “Ao Estado incumbe prioritáriamente, no âmbito económico e social, assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas (artigo 81 alínea f) da Constituição), o que seria inviável caso fosse permitido o acesso a documentos cuja comunicação pusesse em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”. Assim, procedeu correctamente a decisão recorrida, ao considerar já facultados pelo IAPMEI, todos os elementos que o poderiam ser - não devendo a Administração, sem a prévia anuência da “Cerâmica Ulmense”, permitir o acesso a elementos sigilosos desta empresa, que (nos termos da lei) terão de ser preservados. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |