Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/24/2006 |
| Processo: | 02099/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | CONVENÇÃO ARBITRAL |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Ex.mo Senhor Desembargador Relator Vem a Recorrente impugnar a sentença que decretou a absolvição da instância por ter julgado procedente a excepção dilatória da violação da arbitragem voluntária, objecto de cláusula compromissória estabelecida no contrato de empreitada a que respeita o litígio. Sustenta a Recorrente que a sentença viola os artigos 258º, nº 1, e 255º, ambos do DL 59/99, bem como os artigos 1º, nº 4, 2º, nº 2, e 3º, todos da Lei 31/86, de 29/8, alegando que o compromsso arbitral não chegou a ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito, nos termos do artigo 258º do DL 59/99, por culpa da Recorrida, pelo que lhe assistia o direito de requerer a conciliação ao CSOP, obrigatória por força do disposto no artigo 261º do DL 59/99. A convenção de abitragem pode ter por objecto um litígio actual (compromisso arbitral) ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica (cláusula compromissória) – art. 1º, nº 1, da Lei 31/86. Os aqui Recorrente e Recorrida estabeleceram, aquando da celebração do contrato de empreitada, uma cláusula compromissória segundo a qual “todas as questões emergentes do presente contrato serão resolvidas por tribunal arbitral, nos termos dos artigos 258º e 259º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março”. De acordo com o artigo 258º citado, nº 1, “No caso de as partes optarem por submeter o diferendo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito. Será que com a remissão também para esta norma legal, quiseram as partes obrigar-se a estabelecer compromissos arbitrais a propósito de cada litígio concreto que viesse a emergir do contrato? Creio que a interpretação dessa remissão, na falta de melhores elementos, não pode ser outra, e que, por seu turno, aquela norma, para além de obrigar ao estabelecimento de compromisso arbitral a propósito de cada litígio concreto (paralelamente à obrigatoriedade da tentativa prévia de conciliação relativamente às acções a propor no tribunal administrativo), impõe também que este seja assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito de acção a que se refere o artigo 255º, com o que se pretende obviar, por razões de interesse público, a que sejam sujeitos a decisão arbitral conflitos que o decurso do tempo já havia sanado, o que permitiria alcançar objectivos pouco claros ou dilatar prazos que o legislador quis curtos. Ora, independentemente da responsabilidade pelo incumprimento do prazo para consumar o compromisso arbitral, parece que o seu decurso constitui também uma causa de caducidade da convenção, que acresce ao elenco das referidas no artigo 4º da Lei 31/86, não parecendo que isso determine a inconstitucionalidade orgânica do nº 1 do artigo 258º, por respeitar às regras processuais e não contender com a organização e competência dos tribunais ou das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos – cfr. art. 165º, nº 1, al. p) da Constituição. E assim sendo, tendo já caducado a convenção arbitral na data da propositura da acção, parece-me que não se verificava a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, sendo certo, por outro lado, que “A caducidade da cláusula compromissoria não implica a caducidade de todos os outros meios processuais, extra-arbitrais a que as partes poderiam recorrer se não tivessem estipulado tal cláusula.” – cfr. Ac. do STJ, de 29.05.91, proc. 078981. Em face do exposto, parece que o recurso deverá proceder |