Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/23/2008
Processo:03722/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:CADUCIDADE CONTRATO PROVIMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Acompanhando as bem elaboradas contra-alegações do aqui recorrido (Instituto Politécnico de Castelo Branco) direi também que, face às razões aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição – sufragar integralmente aquela posição do recorrido no sentido de não ser devida, ao ora recorrente, a indemnização compensatória pelo mesmo peticionada.


De facto, nas respectivas alegações de recurso, o recorrente, para além de invocar uma pretensa violação do princípio da igualdade, limita-se a argumentar no sentido de lhe ser devida uma indemnização ao abrigo do disposto nos artigos 387º e 388º do Código do Trabalho (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) abandonando a primeira tese defendida em sede de petição inicial, já que a peticionada indemnização tratava-se, inicialmente, de mero pedido subsidiário.


Sucede, porém, que não pode proceder, em concreto, a sua pretensão no sentido de “da efectivação da denúncia contratual depender do pagamento de indemnização compensatória do docente, proporcional ao tempo de serviço prestado.”


É que, e por um lado, conforme se determina no nº 4 do artigo 9º do E.C.P.D.E.S.P. (Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho), “Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do nº2 do artº 3º poderá, para além dos prazos fixados no nº 1 do presente artigo, ser prorrogado o respectivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes”.


Tal equivale a dizer que a prorrogação do contrato ao abrigo daquele nº 4 do artigo 9º é uma faculdade (“poderá”), “in casu” do aqui recorrido, no âmbito das respectivas atribuições e competências.


Ou seja, e como bem refere o aqui recorrido nas suas contra-alegações: “a prorrogação do contrato é uma faculdade da Administração, não podendo o contratado deixar de possuir tão só uma mera expectativa de renovação do seu contrato de cuja não satisfação não resulta violado qualquer direito consagrado constitucionalmente”, concretamente, a segurança no emprego, atenta a precariedade e transitoriedade do contrato em causa (diversamente da efectividade permanente no caso de provimento definitivo em lugar do quadro).


E o acabado de referir vale para dizer que tal situação não é geradora de violação do princípio constitucional da igualdade, pois que tal violação só ocorreria se se tratasse de tratar de forma diversa duas situações iguais ou idênticas, o que, manifestamente, aqui não sucede.


Assim, e como bem defende a ora recorrida, “Face à especificidade do regime contido no Dec.-Lei nº 185/81 e não contendo o estatuto por ele aprovado qualquer norma que preveja o pagamento de uma indemnização compensatória pela caducidade dos contratos administrativos de provimento, não lhes é analogicamente aplicável o regime dos arts. 387º e 388º do Código do Trabalho”, e isto para além de, em concreto, e face à factualidade apurada, jamais poder proceder a pretensão do recorrente nos exactos montantes por si indicados.


Refira-se, finalmente, que a argumentação esgrimida pelo ora recorrente nas respectivas alegações, não é, manifestamente, de molde ou susceptível de colocar em causa a correcção e acerto da decisão final tomada em concreto, que, assim, se deve manter, por não incorrer em qualquer dos vícios que lhe são assacados.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto