Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/31/2008 |
| Processo: | 04632/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00694/08.9.BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. não numeradas, pelo TAF de Sintra, que declarou improcedente a presente providência de intimação para abstenção de uma conduta, designadamente, do Requerido MEI, através da DGAE, se abster de, enquanto a PT 97446 se encontrar em vigor, emitir actos de autorização do preço de venda ao público dos medicamentos genéricos da contra - interessada contendo a Olanzapina como princípio activo ou, subsidiariamente, a não emitir tais actos sem os sujeitar a um termo suspensivo da respectiva eficácia que terminaria com o termo do período de vigência da referida patente. Nas contra - alegações de recurso jurisdicional a contra - interessada levantou, como questão prévia, a inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º al. e) do CPC, em virtude de, já depois da prolação da sentença atrás referida, os preços de venda ao público (PVP) para os medicamentos a que se reportam os presentes autos, designados por “Olanzapina Treva”, terem sido fixados. Notificada a Requerente, ora recorrente, para se pronunciar sobre tal questão prévia, veio a mesma responder que o presente procedimento cautelar perdeu, efectivamente, o seu objecto uma vez aprovados os PVP daqueles medicamentos genéricos, que a presente providência pretendia evitar, concordando com a extinção da instância. Decidida a improcedência da presente providência de intimação para abstenção de uma conduta, pela sentença de 1ª instância e tendo o recurso desta interposto efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143º nº 2 do CPTA, nada impedia que o ora recorrido fixasse os PVP para os medicamentos em questão, perdendo o presente recurso qualquer utilidade, já que, ainda que o presente recurso obtivesse provimento, nunca poderia vir a ser decretada a requerida intimação para a abstenção da prática do acto que entretanto foi emitido, motivo por que se nos afigura dever ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. II - Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º al. e) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA. |