Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/20/2005
Processo:01141/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:REPOSIÇÃO VENCIMENTO
ERRO DO SERVIÇO PROCESSADOR
Data do Acordão:01/26/2006
Texto Integral:1. Recorre o Vereador da Câmara Municipal de Setúbal inconformado com a sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso e anulou o seu despacho de 17.7.2001 que determinou a reposição da quantia de 396.244$00 ao recorrido e conclui as suas alegações com o pedido de revogação da sentença por padecer de violação dos artºs 141º e 148ºdo CPA.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso e a confirmação do decidido.

2. O recorrente concluiu que:
“a) No presente recurso contencioso o recorrente inconformava-se com um despacho que ordenara a reposição de uma dada quantia que, inequivocamente, foi processada a mais nos seus vencimentos, impugnando que tais importâncias, cuja reposição lhe foi determinada, lhe tenham sido indevidamente pagas.
b) Inconformando-se com o despacho recorrido, por considerar que o mesmo é um acto revogatório dos sucessivos actos de processamento de vencimentos, que entende serem actos administrativos constitutivos de direito.
c) Pelo que, na tese do recorrente, o despacho recorrido, como pretenso acto revogatório, violaria o disposto no art° 141° do C.P.A.
d) Tese essa que foi acolhida pela douta sentença ora sob recurso, com a qual o recorrente jurisdicional se não pode conformar.
e) Com efeito, conforme resulta da matéria de facto assente, o acto impugnado limitou-se a ordenar a correcção de erros materiais nos processamentos dos vencimentos do funcionário que haviam sido efectuados e a ordenas a reposição dos excessos recebidos, com as limitações impostas pelos princípios da prescrição.
f) Pelo que o acto recorrido, limitando-se a rectificar erros de processamentos, podia ser livremente proferido ao abrigo do art° 148° do C.P.A., sem as limitações próprias aos actos revogatórios.
g) De todo o modo, os processamentos de vencimentos efectuados, que o acto recorrido veio alterar, eram processamentos transitórios ou condicionais, tendo em si mesmo prevista a sua alterabilidade, pelo que a alteração efectuada não estava sujeita às limitações próprias de uma revogação, já que uma revogação implica a alteração de um acto definitivo e, no presente caso, todos os processamentos efectuados eram meramente precários, transitórios e condicionais, só se tendo tornado processamentos definitivos após a efectivação, no seguimento do despacho impugnado, dos acertos que estavam previstos pelo despacho com base no qual os processamentos iniciais foram efectuados.
h) Não se verifica, assim, no acto recorrido, qualquer dos vícios que lhe eram assacados no presente recurso, pelo que a douta sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, viola o disposto nos artºs 141° e 148° do C.P.A., devendo, por tal, ser revogada.”
A meu ver, adianto, o recurso não merece provimento.
Com efeito, encontrando-se a situação do interessado consolidada na ordem jurídica, o despacho que determinou a reposição de quantia paga indevidamente é ilegal, por violar a regra geral da revogação dos actos constitutivos de direitos.
É precisamente a orientação constante e pacífica da Jurisprudência e da Doutrina, tal como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 31.3.98, R. 39392, “É ilegal a ordem de reposição de quantias alegadamente pagas a mais, acto proferido cerca de dois anos e meio depois de ter sido definido estatuto remuneratório do funcionário, por despacho consolidado em ordem jurídica, traduzindo os actos de processamento efectuados o estrito cumprimento desse despacho, por violar a regra geral da revogação dos actos constitutivos de direitos.”
Robin de Andrade, in Revogação... 2ª edição, pag. 220 e segs., afirma que “Não se deve estranhar que o acto ilegal sobre que a revogação venha a incidir, possa ser constitutivo de direitos. A invalidade do acto, na medida em que gera a sua anulabilidade, não afecta a eficácia jurídica imediata do acto... até ao momento da sua anulação, a eficácia jurídica jurídica subsiste e com ela os direitos subjectivos que o acto possa ter constituído.”
Tal como decidido, devem considerar-se “actos jurídicos individuais e concretos definidores, por si, da situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolidariam na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, na falta de oportuna impugnação”. Sendo tais actos de processamento de vencimento verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos para os seus destinatários, ainda que padecendo de invalidade jurídica são eficazes e só podem ser revogados no prazo de um ano - arts. 141º do CPA e 28º, nº 1, al. c) da LPTA - este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º do D.L. nº. 155/92 de 28/7.
Neste sentido absolutamente uniforme vão os Pareceres do Conselho Consultivo da PGR nºs 97/89 de 28.9.89 e 20/96 de 2.5.96.
Igualmente por exemplo se decidiu nos Acs. do STA de 9.5.95, R. 36362; de 12.3.96, R. 36163; de 24.9.96, R. 39625; de 10.10.96, R. 40276; de 19.11.96, R. 40439; de 20.5.97, R. 36387.
Aliás, tal como o citado Ac. do TCA de 29.5.03, R. 12155, decidiu o Ac. do mesmo Tribunal os Acs. de 5.12.02, R. 6545/02 e de 13.7.05, R. 875/05, casos de idêntica natureza factual e jurídica.

3. Em conclusão, uma vez que a douta sentença recorrida não padece de qualquer censura, em especial das que o recorrente lhe aponta, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.