Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 06/12/2008 |
| Processo: | 03962/08 |
| Nº Processo/TAF: | 02692/05.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL MICRO - CRITÉRIOS - SUA LEGALIDADE |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, então A., do acórdão de fls. 775 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção de contencioso pré - contratual – em que era pedida a anulação da decisão de 04/10/2005, que homologou e autorizou o Relatório Final de Apreciação das Propostas no sentido de adjudicar as condições para a prestação de serviço de rede de dados e serviços conexos à contra - interessada – absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, com incorrecta qualificação jurídica dos factos dados como provados e erro de interpretação e aplicação das normas substantivas constantes dos arts. 7º a 14º, 94º nº 1 e 135º nº 2 do DL nº 197/99 de 08/06, bem como do art. 266º nº 2 da CRP e art. 6º do CPA, que entende violados. Os ora recorridos, apresentaram contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – No acórdão recorrido, foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos artigos A. a NN., do ponto III, de fls. 785 a 837, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está apenas a legalidade ou não da adopção pelo júri do concurso de micro - critérios, ou seja, do desdobramento dos sub - - critérios fixados no programa do concurso e na acta nº 3, de 24.01.2005, da Comissão de Avaliação e consequentemente do acto que homologou e autorizou o Relatório Final de Apreciação das Propostas, atrás referido. Desde já, atento os factos dados como provados, os quais a recorrente não põe em causa, a sentença recorrida não nos merece censura, pelos fundamentos nela exarados, bem como pelos argumentos expendidos pelos recorridos nas suas contra - alegações de recurso, para os quais remetemos por deles concordarmos. Na verdade, conforme resulta da matéria dada como provada nos art. T. da matéria factual assente, os referidos micro - critérios não são mais do que as especificações técnicas que constam das cláusulas do CE, como é o caso, por exemplo, do art. 47º nº 3 do CE, onde é descrita a especificação no que respeita à Tecnologia, e que constituiu o micro - critério do Critério A e Sub - critério A1, disposição essa do CE invocada pelo próprio A., aquando da exposição apresentada na fase de audiência prévia (cfr. fls. 804). E, como refere a recorrida, contra - interessada, tais micro - critérios e sua “ classificação” apenas serviram para aferir se no âmbito dos sub - - critérios, cada um dos concorrentes “cumpre”, porque preenche os requisitos técnicos especificados no CE, “não cumpre”, porque não preenche todos os requisitos especificados no CE, ou apenas os cumpre parcialmente, por só parcialmente preencher os mesmos referidos requisitos. Daí que não se trate de novos factores de ponderação e avaliação, ou da sua alteração, mas apenas de meros factores de concretização de cada um dos critérios e sub - critérios anunciados no CE e na Acta nº 3, atrás mencionada, para a avaliação das propostas. E tratando - se de meros factores de concretização de cada um dos sub - critérios, que o facto dado como provado no artigo EE. da matéria assente não possa relevar para efeitos do art. 94º do DL nº 197/99. Motivo por que, a nosso ver, com tais micro - critérios, o júri não tenha estabelecido qualquer alteração às regras do programa do concurso e do caderno de encargos, não tendo ultrapassado os limites dos critérios e sub - critérios tal como definidos no mesmo CE e na respectiva Acta nº 3, antes se tendo cingido à consideração das especificações técnicas constantes do mesmo CE, na avaliação das propostas. Assim, que o acórdão em recurso ao dessa forma ter decidido não tenha violado, em nosso entender, qualquer das disposições legais e/ou constitucionais invocadas pelo recorrente. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. |