Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/25/2003
Processo:11967/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SEAF - SUBSIDIO DE RESIDÊNCIA
DESLOCAÇÃO
Data do Acordão:02/23/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O recorrente A ... impugna o despacho de 16.10.02 de indeferimento do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do recurso hierárquico de despacho do Subdirector-Geral para os Recursos Humanos que lhe recusou o pagamento de despesas de deslocação em substituição do subsídio de residência, pedindo a sua anulação com base em violação de lei – artº 34°, 5 do Dec. Reg. 54/80, de 3/9 na redacção conferida pelo Dec. Reg. 29/99, de 20/12 bem como do art° 36°, alínea e).
A autoridade recorrida defende a legalidade do acto recorrido e a consequente improcedência do recurso.

2. O recorrente apresentou as conclusões seguintes:
“a) O recorrente solicitou a manutenção desde 21 de Setembro de 2002, do abono de despesas de deslocação previsto no art° 34, n° 5 do Dec. Reg. 54/80, de 30/09, na redacção conferida pelo Dec. Reg. 29/99, de 20/12.
b) Por despacho do Sr. Subdirector-Geral para os Recursos Humanos de 22-11-02, foi aquele seu pedido indeferido com fundamento no anterior despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 09/12/1988.
c) Porque a notificação feita não continha todos os elementos necessários e previstos na lei em ordem a habilitar o recorrente ao conhecimento dos fundamentos da decisão, solicitou certidão dos elementos em falta, a qual lhe foi fornecida, sendo que, do teor da mesma resulta que aquele seu pedido foi indeferido em razão de a distância entre o local de trabalho e a residência do recorrente ser inferior a 30 Km, pelo que não se verificam os condicionalismos exigidos para a concessão de subsídio de residência e consequentemente para a atribuição de despesas de deslocação nos termos do n° 5 do art° 34° do Dec. Reg. 54/80 na sua redacção.
d) Não podendo concordar com a tal decisão dela recorreu para o Sr. Ministro das Finanças e do indeferimento do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, interpôs o presente recurso contencioso.
e) Na verdade e com o devido respeito, afigura-se que não existe razão para o indeferimento sob recurso, enfermando o acto impugnado de vício de violação de lei, por errónea interpretação do disposto no art° 36°, alínea e) do mesmo Dec. Reg. 54/80, uma vez que, a distância a que se refere a alínea e) do dispositivo em análise é a distância entre locais de trabalho, ou seja, se entre o local de trabalho de origem e o local de trabalho de destino mediar uma distância inferior a 30 Km, os funcionários não têm direito a auferir subsídio de residência, a menos que já o venham recebendo, pelo que, assiste ao recorrente o direito a beneficiar do subsídio solicitado, porquanto a sua mudança de local de trabalho do Serviço de Finanças de Gouveia para do Serviço de Finanças de Penalva do Castelo foi superior a 30 Km.
f) De todo o modo, sempre o recorrente mantinha o direito ao subsídio, ainda que aquela distância fosse inferior a 30 Km, dado que já o vinha recebendo, conforme salvaguarda constante da 2° parte da alínea e) do art° 36 do diploma em referência, ou seja, mesmo seguindo o entendimento perfilhado no despacho ora recorrido, segundo o qual a distância superior ou inferior a 30 Km se reporta à distância entre a residência do funcionário e o local de trabalho, sempre o recorrente deveria receber o mesmo e, consequentemente, as despesas de deslocação solicitadas, já que vinha recebendo subsídio de residência (quando se encontrava a prestar serviço em Gouveia, serviço de onde saiu), a isto apesar do constante no Despacho de 09/12/88 do Sr. SEAF, que fundamenta o despacho hierarquicamente recorrido, uma vez que o mesmo não pode dispor contra a lei aplicável.
g) Logo, porque se encontram reunidas as condições legais para a atribuição do subsídio de residência (a mudança de local de trabalho foi superior a 30 Km a mesmo que não fosse sempre o recorrente o deveria manter já que o vinha recebendo – artº 36°, alínea e) do Dec. Reg. 54/80, de 30/09), deveria o recorrente ser abonado das despesas de deslocação solicitadas, já que para a respectiva atribuição presidem os mesmo fundamentos.
h) Donde, enferma o acto recorrido de vício de violação de lei, por violação do disposto no art° 34°, 5 do Dec. Reg. 54/80, de 3/9 na redacção conferida pelo Dec. Reg. 29/99, de 20/12 bem como do art° 36°, alínea e) do mesmo diploma, não podendo, em consequência, ser mantido.”
A meu ver, o recorrente carece de qualquer razão, desde logo porque a distância a considerar e que é a legalmente relevante não é “a distância entre locais de trabalho, ou seja, se entre o local de trabalho de origem e o local de trabalho de destino mediar uma distância inferior a 30 Km”, mas sim a que se compreende entre o novo local de trabalho e o local da residência própria ou do cônjuge, como resulta do disposto, por exemplo, dos artºs 34º, nº 1; 35º, nºs 2 e 3; 36º a 38º, todos do Dec. Reg. 54/80, de 3/9. De resto, nem outra interpretação seria atendível, muito menos a que o recorrente defende, porque o subsídio se destina “a compensar a diferença de custo de habitação resultante da mudança do local de trabalho” – artº 34º, nº do dito diploma.
Por outro lado, porque está apenas em causa a atribuição - requerida e indeferida - de despesas de deslocação, como possibilidade de substituição, nos termos do nº 1 do artº 34º para onde remete o nº 5 do referido diploma, do direito actual ao subsídio de residência, afigura-se inaplicável o artº 36º, al. e) reclamado do direito anteriormente existente, para efeitos da pretendida transmutação em despesas de deslocação. Até porque pela respectiva natureza das coisas, a deslocação traduz-se em valores e custos reais de transporte público ou particular, diferenciado da aludida compensação de custos de habitação que o subsídio de residência visa, como aliás também o legislador traduziu no espírito e na letra dos nºs. 5 e 6 do artº 34°, do Dec. Reg. 54/80, de 3/9, redacção do Dec. Reg. 29/99, de 20/12.

3. Em conclusão, não padecendo o despacho recorrido da violação de lei que o recorrente lhe aponta ou de outra censura, o recurso deverá ser julgado improcedente, segundo o meu parecer.