Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/07/2005 |
| Processo: | 01254/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO TÁCITO CASO RESOLVIDO ACTO EXPRESSO NACIONALIDADE |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 12.4.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 1º Juízo Liquidatário que, considerando recorrível o acto impugnado e tempestiva a respectiva impugnação, anulou o despacho de 25.11.2002 do Director-Coordenador da C.G.A., S ... . Tal despacho havia indeferido o pedido de concessão da pensão de aposentação a E ... . * A meu ver a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Na verdade, o acto tácito negativo verificado na sequência do inicial requerimento de 28.9.90, não é impeditivo da renovação do primitivo pedido ou de formulação de novo pedido, já que “o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido” (acórdão do S.T.A. de 17.10.95 – recurso 37694). Por isso mesmo, o requerimento de 30.8.2002 posteriormente apresentado por Eurico Pereira, era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido (por tal razão não lhe sendo aplicável o regime do D.L. n.º 210/90 de 27 de Junho). De facto, a circunstância de não haver sido interposto recurso do acto tácito de indeferimento formado na sequência da inicial solicitação, jamais teria a virtualidade de precludir a interposição de recurso do acto expresso proferido sobre idêntica pretensão (v., designadamente e a tal propósito, o teor do acórdão do S.T.A. de 6.9.2000 – recurso 46546, onde é negada a possibilidade de um acto expresso poder ser confirmativo de um prévio acto tácito de indeferimento sobre a mesma pretensão). E o despacho de 25.11.2002, ao indeferir definitivamente ao interessado o pedido de aposentação (ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 362/78 e alterações posteriores), revela inequívoco conteúdo decisório, com produção de lesivos efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando, pois, acto administrativo – e por tal razão, recorrível contenciosamente (Código do Procedimento Administrativo, artigo 120; v. igualmente artigos 25 n.º 1 da L.P.T.A., e 268 n.º 4 da C.R.P.). E é fora de dúvida que a entidade subscritora de tal acto (o Director-coordenador S ... ) dispunha, para o efeito, da necessária delegação de competência, conferida pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (v. publicação no D.R. IIª série, n.º 62, de 14.3.2002) – sendo assim o despacho em causa, material e verticalmente definitivo. Finalmente se recordará que segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080). Nenhum outro requisito se mostra pois exigível (designadamente o da nacionalidade portuguesa dos interessados, genéricamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, já que tal norma foi afastada do ordenamento jurídico português pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C.).
Pelo que se deixa exposto, não incorreu a douta decisão do TAF de Lisboa em qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |