Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/07/2001
Processo:03367/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA (JUSTIÇA ADMINISTRATIVA)
Data do Acordão:11/13/2003
Texto Integral: A............. interpôs o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Ministro da Justiça quanto ao recurso hierárquico necessário.

Invoca vício de forma por falta de fundamentação, que o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em vez de conceder novo prazo como fez sem base legal, deveria desde logo ter exarado despacho de revogação do acto recorrido e que a falta de decisão exarada no recurso hierárquico interposto configura violação do direito à informação, consignado no art. 268º nº 1 da CRP e no art. 61º do CPA.

Na sua resposta, a entidade recorrida contraria a argumentação apresentada pelo recorrente.

E o recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“1ª - O ora Alegante dá aqui por integralmente reproduzido tudo o declarado na p.i..
2ª - A sua exclusão do estágio é ilegal justamente por carecer de fundamentação nos termos legais.
3ª - Com efeito, a exclusão do alegante do estágio configura um acto lesivo do seu legítimo interesse e do direito a ingressar na carreira de oficiais de justiça.
4ª - O silêncio da Administração Pública e do Recorrido violou o direito à informação do ora alegante, consignado no art. 268º, nº 1 da Constituição da República e art. 61º do CPA.
5ª - Para além do vício de violação de lei, por colisão ainda com a norma do art. 34º, nº 1 que remete para o art. 24º, nº 3 do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, o acto recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação.
6ª - Sendo contrário ao regime estabelecido no art. 268º, nº 3 da Lei Fundamental do país, aos artigos 9º, nº 2 e 31º, nº 2 do Dec.-Lei nº 498/88 e artigos 124º e 125º, nº 1 do CPA.
7ª - Para além da prorrogação do prazo para recurso concedido não se justifica na tese do Recorrido, quando declara expressamente em Doc. 5, anexo à p.i. que o Recorrente “já se encontrava ciente da fundamentação do acto que conduziu à sua exclusão do estágio”.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, concluiu:
“1ª - O recorrente foi excluído por ter obtido classificação final de 8,80, como devidamente ficou expresso na Acta de Reunião do Júri nº 4 e lista anexa.
2ª - E que o recorrente percebeu perfeitamente a razão pela qual foi excluído revela-o o facto de ter solicitado a revisão da sua prova, revisão que o júri levou a cabo conforme consta da Acta de Reunião do Júri nº 7, tendo verificado a inexistência de qualquer erro material e, “apesar de ter verificado que houve sobrevaloração de algumas respostas”, decidido manter a classificação anteriormente atribuída.
3ª - Por outro lado, é jurisprudência uniforme que os actos de conteúdo classificativo e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
4ª - O que, manifestamente, sucedeu no caso dos autos, pois da Acta de Reunião do Júri nº 1 consta a definição dos critérios de elaboração e valoração da prova final, destacando-se do enunciado desta a valoração atribuída a cada uma das questões.
5ª - Por sua vez, a correcção das provas finais foi feita segundo o critério igualmente constante da Acta da Reunião nº 1.
6ª - Quanto à fundamentação da pontuação afecta a cada uma das perguntas, é manifesto que tal cabe nos poderes inseridos no espaço de liberdade administrativa inerente à actividade do júri.
7ª - Ao conceder-se ao recorrente novo prazo para interposição do recurso hierárquico teve-se em conta a preocupação de que, no âmbito de processos de recrutamento e selecção, é de entender que a via graciosa só se abre quando o administrado dispõe de todos os meios para o fazer.
8ª - O que, no caso do recorrente, só se verificou quando foi satisfeito o pedido de passagem da certidão da acta em que se definiam os factores e critérios de apreciação utilizados para a classificação final das provas escritas e da acta do júri que fixou a pontuação atribuída a cada pergunta, bem como certidão das provas que realizou, onde constasse a classificação obtida nas mesmas.
9ª - A falta de decisão não configura violação do direito à informação consignado no artº 261º nº 1 da C.R.P. e artº 61º, nº 1 do C.P.A. que tem carácter procedimental, e deve ser exercido mediante requerimento dirigido à Administração.
10ª - Aliás, a lei fixa quais as consequências a atribuir ao silêncio da Administração, bem como os requisitos necessários para que as mesmas se produzam.
11ª - Pelo que, não se verificando os vícios alegados pelo recorrente, não deve o recurso merecer provimento.
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Como se pode, designadamente, ver no p.i.:
I - O recorrente consta da lista final dos candidatos aprovados e excluídos no estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais, publicada através do aviso nº 7013/98 (2ª Série), no DR, II Série, de 29/4/98, como tendo sido excluído por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova final;
II - O nº 7 do Aviso nº 2085/97 (2ª Série), DR II Série, de 19/6/97, prescreve que “atento o disposto no nº 1 do artigo 35º do citado Regulamento, a graduação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações obtidas nos testes públicos e no estágio, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 4CTP + 1CE
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CF = classificação final
CTP = classificação nos testes públicos
CE = classificação de estágio
Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 7,5 valores nos testes públicos, e independentemente da classificação de estágio, são excluídos por falta de aproveitamento”
III - Da acta de reunião de júri - 1ª consta a composição e a pontuação da prova final, tendo sido também consignado no enunciado da prova escrita a valoração atribuída a cada uma das questões;
IV - Da acta da reunião do júri - 4ª consta que se procedeu à graduação final dos candidatos, estando o recorrente integrado na lista anexa, onde se indicou o local de estágio, o local da prova, a classificação da prova final, o bónus, a classificação do estágio e a classificação final;
V - E da acta de reunião de júri - 7ª resulta que o júri procedeu à revisão da prova do candidato António Luís Morais Dias e que, após ter verificado a inexistência de qualquer erro material, deliberou, por unanimidade, manter a classificação anteriormente atribuída de 8,5.
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Ora, quanto à falta de fundamentação invocada pela recorrente, desde logo, face à matéria do p.i., se nos afigura ser de concordar com a entidade recorrida quando diz que a indicação do recorrente como tendo sido excluído por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova final se deveu a lapso manifesto, pois, deveria figurar na lista “por terem obtido classificação final inferior a 9,5 valores”.

Aliás, é manifesta a repetição da referência à prova final nas als c) e d) da lista dos candidatos excluídos.

Resulta iniludivelmente que o recorrente foi excluído por ter obtido classificação final inferior a 9,5 valores.

Por outro lado, relativamente à não fundamentação das pontuações, também se nos afigura que não assistirá razão ao recorrente.

Na verdade, como tem sido o entendimento do STA, os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou (cfr., por ex., o Ac. do STA (Pleno) de 16 de Maio de 2000, Rec. nº 37224).

Assim, e face aos elementos do p.i., parece-nos poder dizer-se que a pontuação se encontrará suficientemente justificada.

Acresce que a avaliação dos conhecimentos se insere na chamada discricionariedade imprópria, na modalidade de justiça administrativa, embora esta seja de considerar sindicável pelos Tribunais quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado.

Finalmente, quanto ao mais que o recorrente invoca no presente recurso, não vemos que possa conduzir à sua procedência.
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Por tudo o exposto, somos de parecer que o presente recurso deve improceder.