Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/29/2008
Processo:04476/08
Nº Processo/TAF:1213/07.0BESNT
Magistrado:AMADEU GUERRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTERPRETAÇÃO DE ACORDO DE TRANSACÇÃO
SUSPENSÃO DE DEMOLIÇÃO
Data do Acordão:11/27/2008
Texto Integral:4



Processo n.º 04476/08
2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo)


Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, sobre o recurso interposto pela TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto da sentença que:
a) Indeferiu o pedido de execução forçada de sentença nos termos do disposto no art. 127.º n.º 1 do CPTA uma vez que «os actos invocados pelo exequente não contrariam os efeitos suspensivos da decisão descrita em 2 do probatório, ou seja que o executado deve abster-se de remover o equipamento da antena de telecomunicações pertença da exequente”;
b) Considerou inexistirem fundamentos para determinar a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória aos órgãos incumbidos da execução.

A recorrente vem interpor recurso com base nos seguintes fundamentos:
a) Da transacção celebrada na providência cautelar resulta inequivocamente que “foi acordado que a eficácia da ordem de demolição proferida pelo executado ficava suspensa, até que venha a ser proferida decisão final na acção que corre termos por este tribunal com o n.º 837/07.0BESNT”;
b) O ofício de 20/5/2008 – a notificar a exequente de que está impedida de colocar em funcionamento a sua antena de telecomunicações – e a sentença recorrida traduzem um “frontal incumprimento da sentença proferida nos autos de providência cautelar”.
c) Estando suspensa a eficácia da ordem de demolição não existe qualquer fundamento, de facto ou de direito, para que o Recorrido possa proferir a decisão comunicada pelo mesmo ofício.

Respondeu o recorrido Município da Amadora no sentido de que a sentença proferida, em sede de execução, deve ser mantida na medida em que «o pedido formulado pela exequente nos presentes autos extravasa completamente o âmbito da sentença cuja execução se pretende, pois não pode o Tribunal mandar executar o que não foi determinado judicialmente directa ou indirectamente.

VEJAMOS

O que está em causa nos presentes autos é a interpretação da cláusula 1.ª do Termo de Transacção estabelecido na providência cautelar n.º 1213/07.0BESNT, o qual foi homologado por sentença proferida em 26/3/2008. Conforme estabelece o ponto 1 da matéria de facto, dada como provada na sentença recorrida, a referida cláusula tinha a seguinte redacção: «A Autora e o Réu acordam em reconhecer por acordo a suspensão de eficácia do acto que constitui objecto dos presentes autos sem prejuízo das posições para cada uma das partes assumida na acção principal que corre termos por este Tribunal com o n.º 837/07.0BESNT».

A recorrente considera que esta transacção lhe permite dar continuidade aos trabalhos de construção e instalação de antena, enquanto o Município e a sentença recorrida entendem que não foi reconhecido provisoriamente, à luz desta transacção e da sentença exequenda, “o direito da interessada na instalação da antena de telecomunicações”.

Conforme reconhece a sentença recorrida, o acto cuja suspensão se requeria no processo cautelar era o Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora que ordenou a demolição da estação de telecomunicações identificada nos autos. No meu ponto de vista, o acto cuja execução se encontra suspenso (e que foi objecto exclusivo do processo cautelar) é o acto que ordenou a referida demolição. Ou seja, com a transacção celebrada nos autos as partes acordaram – respeitando o estrito objecto do processo – em suspender a demolição. Foi este acto administrativo que foi atacado.

As partes acordaram, ainda, que a transacção era feita sem prejuízo das posições assumidas na acção principal a qual discute todos os aspectos jurídicos relacionados com o acto de demolição. Isto é, se se verificam os pressupostos para a sua edificação (vg. condições legais para atribuição de licença).

A interpretação dos termos do acordo só pode conduzir ao entendimento perfilhado na sentença no sentido de que a ordem de demolição seria suspensa. Em parte alguma consta, sob pena de ficarem prejudicadas as posições adoptadas pelo Município na acção principal (e que contraria o acordo), que tenha sido reconhecido o direito de a exequente, ora recorrente, prosseguir nos trabalhos de instalação da referida antena.

Ora, se tal direito não consta nem do acordo nem da sentença homologatória, não é possível encontrar fundamento para o pedido que se pretende executar.

Efectivamente, conforme estabelece o artigo 127.º n.º 1 do CPTA, só será objecto de execução a «pronúncia judicial». Ora, não se vislumbra, como já foi referido, que em lado algum da sentença (título executivo que é objecto de execução) se consignam os direitos que o exequente pretende fazer valer.

O mesmo entendimento decorre do artigo 45.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi do disposto nos artigos 127.º n.º 1 e 157.º n.º 2 do CPTA) quando refere que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Ora, o objecto da acção executiva está delimitada pelo âmbito da sentença proferida e não podem, em execução, ser requeridas providências não reconhecidas na sentença que se pretende executar.

Por isso, entendemos que a pretensão executiva não pode ser executada por falta de título, pois não resulta da sentença proferida (sentença homologatória) que tenha sido reconhecida à recorrente o direito de instalação da antena.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a sentença por não merecer qualquer reparo.


O magistrado do Ministério Público