Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/22/2005 |
| Processo: | 00039/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MNE VICE-CÔNSUL SUBSTITUIÇÃO DO CÔNSUL ABONO DE GERÊNCIA CARGOS DE CHEFIA |
| Data do Acordão: | 04/19/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 12-7-03, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, exarado sobre o Parecer DAJ/PR-E/2003/88, de 30-6-03, que em recurso hierárquico necessário manteve o acto de processamento de “abonos de gerência interina” que atribuiu ao recorrente, ao tempo Vice-Cônsul do Consulado-Geral de Portugal em Salvador da Bahia – Brasil, o montante de 978,64 € relativo a 43 dias de gerência em substituição do Cônsul-Geral. De facto, o recorrente não se conforma com o montante atribuído, uma vez que considera que, nos termos do art. 80º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos (EPSE) do MNE, aprovado pelo DL nº 444/99 de 3-11, são-lhe devidos, pela referida prestação, 4.872,76 €. Estipula este dispositivo legal que “o pessoal a quem, nos termos legais e regulamentares, seja confiado a gerência do posto consular, tem direito a um abono de gerência correspondente a 40% da sua remuneração base”. Porém, tal como defende a entidade recorrida, entendemos que este dispositivo legal não se aplica ao recorrente. De facto, muito embora o recorrente se considere abrangido pelo art. 2º do D.L. nº 444/99, uma vez que exercia, à data da sua entrada em vigor, funções nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a verdade é que o cargo de Cônsul, que exerceu em substituição, pertence à carreira diplomática e não à carreira do pessoal dos serviços externos à qual apenas pertence o cargo de vice-cônsul (cfr. art. 4º do Estatuto respectivo, aprovado pelo citado Decreto-Lei). Nestes termos, afigura-se-nos que a substituição operada não obedece ao sistema estabelecido no art. 80º já citado, o qual apenas regulamenta, a nosso ver, a substituição do Vice-Cônsul pelos funcionários dos serviços externos, nos termos legais e regulamentares (cfr. art. 4º nº 2 do Estatuto em referência). À situação aplica-se, antes, o art. 33º nº 1 do DL nº 381/97 de 30-12 (que aprovou o Regulamento Consular), nos termos do qual, “na ausência ou impedimento do Cônsul titular do posto de carreira, o posto é gerido pelo vice-cônsul; na impossibilidade deste, pelo chanceler principal, e, na ausência deste, pelo chanceler mais antigo”. Estamos, assim, sem dúvida, no domínio do regime de substituição de cargos de chefia. Questão fulcral é saber se, sendo o cargo de vice-cônsul um cargo de chefia, lhe é devido algum suplemento quando, por inerência desse cargo e no amplo exercício do seu conteúdo funcional, substitui o cônsul nos seus impedimentos temporários. Esta questão está, porém, afastada, na medida em que a entidade recorrida entendeu atribuir ao recorrente uma compensação monetária por essa substituição e, como é lógico, tal questão não vem posta em causa pelo recorrente. De facto, neste processo discute-se somente o montante que seria devido consoante as normas que ao caso se considerem aplicáveis e não se a referida substituição é passível de ser remunerada. Delimitada, assim, a questão, entendemos que é de dar razão à entidade recorrida. De facto, considerando, tal como a mesma entendeu, inaplicável ao recorrente o art. 63º do DL nº 40-A/98 de 27-2 (Estatuto da carreira diplomática) e bem, uma vez que o referido dispositivo legal trata de substituição dos chefes de missão, o que não é o caso aqui tratado só restavam duas hipóteses: a) Ou aplicar o art. 134º do Decreto nº 47478 de 31-12-66 (Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros), embora consideremos que o mesmo deveria estar revogado ou automaticamente inactivo por revogação da “lei habilitante” (DL nº 47331 de 23-11-66) b) Ou, na falta de norma especial aplicável, considerar o caso abrangido pelo art. 21º da Lei nº 49/99 de 22-6 (Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como dos institutos públicos com as necessárias adaptações). Muito embora consideremos que a segunda hipótese seria a mais correcta o que implicaria que o recorrente nada recebesse um a vez que a substituição ocorreu por 43 dias interpolados (16 a 27 de Janeiro; 5 a 12 de Fevereiro; 4 a 10 de Julho e 19 de Setembro a 4 de Outubro, todos do ano de 2001) e o citado normativo só permite a aplicabilidade do regime de substituição quando seja previsível que a vacatura persista por mais de 60 dias parece-nos que é de manter o acto recorrido mesmo considerando aplicável uma norma regulamentar de vigência duvidosa, sob pena da anulação do acto implicar uma situação mais desfavorável ao recorrente do que a que detinha antes da interposição do recurso contencioso, o que nos parece violar o princípio de tutela jurisdicional efectiva. Nestes termos e apesar do exposto, pugnamos pela manutenção do acto recorrido já que improcede o vício de violação do art. 80º do DL nº 444/99 que lhe vem imputado. |