Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2008 |
| Processo: | 03632/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO,SEGREDO. NULIDADE DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 04/10/2008 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Os recorrentes impugnam a sentença do TAC de Lisboa que julgou a intimação improcedente e absolveu a autoridade requerida dos pedidos de prestação de informação sobre o procedimento administrativo de controlo de operação de concentração – OPA lançada pela SONAECOM, pedindo a revogação do decidido, em suma, por a sentença enfermar de dupla nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. As recorridas contra-alegaram pela improcedência do recurso e a confirmação do julgado. No douto despacho de sustentação de fls. 1626, recusam-se as alegadas nulidades, em especial a omissão de pronúncia, por ter sido levada ao probatório a matéria de facto relevante para a decisão da causa, de acordo com as plausíveis soluções de direito e quanto à fundamentação, a decisão recorrida ter atendido a todo o alegado pelas partes e demonstrado as premissas em que assentou a decisão da causa, sublinhando que a fundamentação se caracteriza inevitavelmente pelo limite decorrente da circunstância de não poderem ser revelados os elementos que foram precisamente julgados como sujeitos a segredo qualificado. A meu ver, com o devido respeito, improcedem todas as conclusões da douta alegação, posto que a sentença recorrida não enferma das censuras assacadas ou de qualquer outra, como aliás no despacho de sustentação se fez questão de inequivocamente explicitar. Assente a competência do tribunal, depois dos Acórdãos do STA e do TCAS que a definiram, não pode ignorar-se é que tudo se decide no âmbito do tocante à informação protegida pelo segredo comercial e sendo a própria classificação de confidencialidade jurisdicionalmente questionada, quer quanto à qualificação jurídica da pretensão, quer quanto à respectiva adequação, afinal o quid decidendum da forma e da substância, as recorrentes não lograram abalar a estrutura e o objecto do sentenciado, revelando até em petição de princípio saberem o suficiente e muito mais do que judicialmente lhes pode vir a ser autorizado, de acordo com as conclusões f) a i), ainda que irrelevante a fonte da CMVM. Certo é que as recorrentes também não infirmaram a conclusão sentenciada de que já se encontram na posse de todos os elementos disponíveis que não foram classificados como reservados, dispondo, nessa medida, de um mínimo de informação referente ao procedimento e que no caso é o máximo admissível. De resto, como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, o juiz deve apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas, a não ser que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, de acordo com o artº 660º nº 2 do CPC e a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alínea b) do mesmo diploma verifica-se apenas quando a decisão carece em absoluto de fundamentos, e não quando estes sejam insuficientes, pois o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos que as partes oferecem, cfr. Ac. do TCAS de 10.1.2008, R. 05352/01. Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, em especial das alegadas nulidades por omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu o parecer. |