Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/31/2001 |
| Processo: | 02649/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | CASO DECIDIDO NOTIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO DIUTURNIDADES |
| Data do Acordão: | 05/23/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | T .................... interpôs o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 15/1/99. Invoca a recorrente que iniciou funções na Direcção-Geral dos Impostos, em “regime de tarefa”, em 20/1/84, na Repartição de Finanças do 2º Bairro Fiscal do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário até 13/4/89. No entanto, a sua verdadeira situação era de “falso tarefeiro”, já que exercia as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços, e com horário de trabalho completo. Assim, assistem à recorrente todos os direitos decorrentes de uma situação de trabalho subordinado, designadamente, a contagem do tempo de serviço prestado enquanto “tarefeiro” para efeitos de antiguidade, aposentação e sobrevivência (art. 38º nº 9 do Dec.-Lei nº 427/89, de 7/12), direito a férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal , pelo período de tempo em que permaneceu como tarefeiro, como já lhe foi reconhecido. Mas, assiste-lhe também o direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, cujas funções efectivamente exerceu, sem como tal ser remunerada, desde 20/1/84 a 13/4/89, data em que foi regularmente provida na mesma. E assiste-lhe o direito ao abono de 1 diuturnidade, que adquiriu em 20/1/89, conforme o disposto no art. 1º nºs 1 e 3 do Dec.-Lei nº 330/76 de 7/5. A entidade recorrida, na sua resposta, diz que não assiste razão à recorrente, pois, é, a partir da celebração do contrato além do quadro, que a Administração ficou vinculada e sujeita a todas as normas que disciplinam e abrangem todos os demais agentes e funcionários. Acresce que tem sido jurisprudência constante dos tribunais administrativos que os actos de processamentos de abonos constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica, se o destinatário deles não interpuser recurso. Nas suas alegações, a recorrente manteve o que disse na petição inicial e concluiu designadamente que: . Tem direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o art. 59º nº 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual “para trabalho igual, salário igual”, tal como aliás já foi reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, processo 34337, tirado em 6/10/94, e pelas sentenças dos TACs de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos 52/93 e 453/92. . O indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 21/1/89 ao abrigo do disposto no art. 1º nºs 1 e 3 do Dec.-Lei nº 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação da recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais. Igualmente, a entidade recorrida manteve o que disse na resposta e concluiu: . Os actos de processamento de vencimentos, como os actos que processaram os vencimentos da Recorrente, são actos jurídicos individuais e concretos, que se firmaram na ordem jurídica com força de caso decidido ou resolvido, uma vez que não foram oportunamente impugnados pela forma adequada; . Tais actos processadores de vencimento não impugnados tiveram por objecto a remuneração nuclear ou central da Recorrente e definiram a respectiva situação jurídica individualizada; . A não liquidação da diferença de vencimentos questionada ou da pretendida diuturnidade não é o resultado de qualquer erro ou omissão mas sim de acto precedido de deliberação do órgão competente e, como tal, com as vestes de acto administrativo, resultado dos actos materiais e formais levados a efeito pela Administração; . Não se encontra concretizada ou explicitada a pretensa omissão ou irregularidade de notificação dos actos administrativos; . Todavia ainda que houvesse omissão insuficiência ou irregularidade da notificação dos actos administrativos, tal não determina, só por si, a ilegalidade dos actos; . A Recorrente demonstra perfeito conhecimento dos actos administrativos em causa, que acomete volvidos mais de sete anos, presumindo-se assim o conhecimento oficial desses actos; . Nem poderia, razoavelmente, desconhecer o conteúdo dos actos em causa, uma vez que, na situação anterior à celebração do contrato além do quadro, acordou com a Administração os termos da sua prestação, intervindo desta forma no procedimento; . Encontrando-se a situação particular da Recorrente já consolidada na ordem jurídica, o acto do Senhor Director-Geral dos Impostos, bem como, o acto tácito negativo do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais constituem actos de efeitos meramente confirmativos; . Tendo requerido ao Senhor Director-Geral dos Impostos a prolação de um acto em vista ao processamento das pretendidas remunerações, tal iniciativa, para além de demonstrar conhecimento sobre o fundamental dos actos por si considerados lesivos, constitui impugnação dos mesmos, enquadrável nos termos do art. 55º da LPTA, cuja decisão veio a ser confirmada pelo acto silente objecto do presente recurso; . Os actos que a Recorrente pretende ver anulados são actos confirmativos, e como tal insusceptíveis de impugnação contenciosa, em conformidade com o previsto no nº 1 do art. 25º da LPTA. Em requerimento posteriormente apresentado, a recorrente veio requerer a relevação do lapso na identificação do período em que prestou funções como “falsa tarefeira” - o qual ocorreu entre 20/1/83 e 13/4/89 e não entre 20/1/84 e 13/4/89. * * * Como vimos, a entidade recorrida suscita a questão de a situação se ter consolidado na ordem jurídica, argumentando, assim, com a figura jurídica do “caso decidido ou resolvido”. É certo que, de acordo, aliás, com o entendimento do STA e deste TCA, os actos de processamento de vencimentos de abonos não constituem simples operações materiais mas sim verdadeiros actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente. Esta doutrina tem vindo, porém, a manifestar algumas precisões. Por um lado, a exigência de que o acto em apreço se configure como um verdadeiro acto administrativo, ou seja, como uma decisão autoritária da Administração definidora de uma situação concreta do interessado. Por outro, o acto de notificação, para produzir os efeitos próprios, tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 30º nº 1 da LPTA (neste sentido, cfr. o Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 26/11/97, Proc. 36927, in BMJ 471, 234). Ora, considerando a primeira das precisões que se acabaram de enunciar, temos que, no caso em apreciação, se relativamente à diuturnidade se não poderá entender, face aos elementos disponíveis, ter já havido posição da Administração, pelo menos, com o fundamento invocado pela entidade recorrida, já em relação às diferenças salariais se poderá concluir pela sua consolidação. De acordo com o STA, no seu Acórdão de 26 de Março de 1996, proferido no rec. 36281: I - Os processamentos mensais abonados às recorrentes, no que toca ao vencimento ou remuneração principal, não podem qualificar-se como meros actos técnicos de contabilidade, sem qualquer consideração pela situação concreta, antes tiveram na devida consideração o caso dos destinatários face à lei entendida aplicável, revelando portanto uma conduta intencional de definir a situação jurídica delas. II - Assim, não tendo sido impugnados, consolidam-se na ordem jurídica como “caso resolvido” ou “caso decidido”. III - Já não assim quanto aos subsídios de férias e de Natal e diuturnidades pois representam a primeira pronúncia da Administração face à omissão ou inércia anteriores à apresentação dos requerimentos das ora agravantes. IV - A “Nota de abonos e Descontos” é notificação bastante para produzir efeitos jurídicos nas pessoas dos destinatários, pois dá a conhecer não só o acto do processamento deles mas também a respectiva autoria e o seu sentido, montantes devidos e título sustentador”. É claro que no tocante às diferenças de vencimento se poderia ainda suscitar a questão da notificação dos vencimentos, o que implicaria, dado que não há documentação no p.i. sobre esse aspecto, que se carreasse para os autos os elementos pertinentes. Afigura-se-nos, porém, tal ser desnecessário, pois, a recorrente não invoca sequer qualquer insuficiência da notificação. Assim, a questão do “caso decidido” parece dever proceder parcialmente. * De todo o modo, parece não assistir razão à recorrente quanto ao direito a ser remunerada pela categoria de liquidador tributário. Com efeito, não resulta do Dec.-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, nem, aliás, de qualquer outro diploma, a equiparação para efeitos remuneratórios das funções desempenhadas como “falso tarefeiro” às exercidas na categoria de Liquidador Tributário. O nº 9 do art. 38º do Dec.-Lei nº 427/89 dispõe que “ sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos”. Ou seja, o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência. Por outro lado, também não se vê que o acto impugnado viole o art. 59º nº 1 al. a) da CRP. Na verdade, não se pode considerar que se está perante situações idênticas de prestação. Como tem entendido o TCA (vide, por ex, Ac. de 11/5/00, proc. 2380), embora se possa reconhecer ter havido, por parte da recorrente, enquanto tarefeira, desempenho de funções de liquidador tributário, não se pode considerar que então já dispusesse de formação adequada para esse efeito, uma vez que a demonstração dessas qualidades só viria a ocorrer posteriormente. O serviço prestado pela recorrente, enquanto tarefeira, não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que viria a ser desempenhado posteriormente ao ingresso na carreira. * Já no que toca à concessão de diuturnidade, embora, porventura, se possa colocar, presentemente, a questão da sua utilidade, parece que assistirá razão à recorrente, atento o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 1º do Dec.-Lei nº 330/76 de 7 de Maio. Nos termos daquele nº 1, “os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação, que, nos termos legais, lhe confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de 500$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. E o nº 3 estabelece que são abrangidos no nº 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo. Ainda segundo o nº 1 do art. 3º, “ ... será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas”. Assim, parece ser devida a concessão da pretendida diuturnidade, sendo contado à recorrente o tempo de serviço prestado como tarefeira - vide, a este propósito, o Ac. do STA de 6 de Outubro de 1994, Rec. 34613, in Ap. DR de 18/9/97, pág. 6721 e ss. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve proceder parcialmente o presente recurso contencioso. |