Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/25/2005
Processo:01248/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:EXTINÇÃO
INUTILIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão:12/21/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A recorrente inconformada com a sentença do TAF de Loures, que julgou improcedente o pedido formulado contra o Requerido, alega que padece de nulidade por omissão de pronúncia, sendo ainda revogável por violar a lei na medida em que procedeu a uma errada subsunção dos factos aos pressupostos normativos contidos no artº 120 nº1, al.s a) e b) do CPTA e ainda de errada interpretação de normas e de deficiente e contraditória fundamentação.
Pela presente providência cautelar, a recorrente pretendia a suspensão da eficácia do acto de atribuição de actividades lectivas praticado pelo recorrido assim como o respectivo decretamento provisório, e que fosse notificado para se abster de atribuir actividades lectivas à recorrente no ano lectivo em curso, previamente à interposição de acção administrativa especial.
Certo é que a douta sentença recorrida indeferiu a providência cautelar por a recorrente não ter alegado, como lhe competia, a existência em concreto de qualquer facto que permita aferir da existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal.
Apesar de vir agora dizer que não omitiu a alegação de prejuízos, mais não faz que confessar a óbvia e sentenciada omissão da recorrente no cumprimento do respectivo ónus de alegação.
Aliás é patético o aditamento - Porém, ofereceu prova testemunhal através da qual poderia comprovar a efectividade dos mesmos. Contudo, o Tribunal decidiu sem ouvir a prova oferecida - porque para além de ser inútil qualquer prova e portanto proibida, já no despacho de fls. 62 ficou explícito o fundamento da recusa da prova testemunhal “face ao alegado pela Requerente” e que afinal se traduz no não alegado pela recorrente, pelo que só de si própria pode queixar-se, ainda mais censuravelmente venire contra factum proprium, continuar a omitir “a existência em concreto de qualquer facto” e curiosamente deixar intocado e transitado em julgado o mencionado despacho de fls. 62.
O entendimento da sentença é pacífico na doutrina, cfr. as próprias citações e na Jurisprudência, por exemplo o Ac. do TCAS de 16.10.05, R. 794/05: “Limitando-se a recorrente a alegar meros juízos ou conclusões, recorrendo a generalidades e a conceitos indeterminados, sem concretizar através de factos e exemplos da vida corrente os específicos prejuízos que lhe advirão da execução do acto punitivo não se verifica preenchido o requisito do artigo 120.º n.º 1 al. b) do CPTA.” Idem os Acs. do STA de 13.1.05, R. 1273; do TCAS de 13.7.05, R. 802/05; de 7.4.05, R. 602/05; do TCAN de 14.7.05, R. 78/04; de 7.7.05, R. 27/05 e de 3.3.05, R. 687/04.
De resto, atendendo aos precisos termos da sua alegação, em rigor, ainda mais que improcedente, afigura-se-me que o presente recurso perdeu qualquer interesse e utilidade, nem sequer devendo ser conhecido de fundo, pois é a própria recorrente que acrescenta a explicação:
“A então Requerente teria tido oportunidade de, em sede de produção de prova, provar não só o facto consumado - atribuição de actividades lectivas - como ainda a existência de prejuízos e, mais importante que tudo, a expressa desobediência por parte do então Requerido à decisão judicial de proibição de execução do acto administrativo cuja suspensão foi requerida”.
Ora, estando nós perante um facto já consumado e reportando-se o interesse da recorrente exclusivamente à prevenção ou evitar a produção de um evento que já se completou, a procedência da presente providência cautelar é absolutamente inviável, porque sendo decretada já não produz qualquer efeito prático útil.
Nos termos da alínea e), do n°1, do artº 123° do CPTA, as providências cautelares caducam se estiver extinto o direito ou interesse cuja tutela a providência se destina a assegurar.
De igual modo entendeu por exemplo este Tribunal no Ac. de 27.5.04, proferido no R. 139/04.
O direito da recorrente só pode e deve ser assegurado na acção administrativa especial, eventualmente proposta e anunciada desde logo no frontispício da petição a fls. 2 - obstando à caducidade da providência cautelar visto o art° 123°, alíneas a) a d) do n°1 do CPTA - a fim de possibilitar a pretensão da interessada e tornar mais célere o hipotético ressarcimento, por exemplo, como tem vindo a ser geralmente entendido pela jurisprudência.
Pelo exposto, por ser completamente inútil, não deverá conhecer-se do presente recurso jurisdicional, mas sim decretar-se a extinção da instância derivada da inutilidade superveniente da lide e mesmo que houvesse que conhecer de fundo, por nada haver a censurar à douta decisão recorrida, o recurso improcederia, segundo o meu parecer.