Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/16/2005 |
| Processo: | 06494/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INJÚRIAS |
| Data do Acordão: | 12/19/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente impugna o acto que lhe infligiu a pena disciplinar de inactividade por dois anos, nos termos do artigo 25º, nº 1, do ED . Imputa-lhe os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por errada valoração das provas produzidas no processo disciplinar, com desrespeito pelos princípios do in dubio pro reo, do contraditório, da boa fé, da imparcialidade, da justiça, e por inadequado enquadramento dos factos no citado artigo 25º, nº 1 do ED. A disciplina no serviço público visa a manutenção da ordem necessária aos fins que prossegue. Não, contudo, a qualquer preço, ou através do sistemático silenciamento dos subalternos, mas sempre com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (1). "Deixou, assim, de ser um instrumento unicamente ao serviço do poder para constituir também um meio de defesa dos servidores ante as tentações desse mesmo poder" (2) . Por outro lado, o direito de defesa, direito fundamental constitucionalmente consagrado (3), que seguramente assiste ao recorrente no procedimento disciplinar, não desonera a Administração do seu dever de oficiosamente esclarecer a verdade (4) . O ónus da prova em matéria disciplinar impõe ao titular do poder disciplinar a recolha de elementos comprovativos da infracção e da culpa do agente, não incumbindo a este provar a respectiva inocência, podendo, no entanto, se o entender, apresentar factos justificativos que possam excluir a ilicitude ou a culpa. Por isso, no caso de non liquet da prova, funciona o princípio de processo penal in dubio pro reo (5) . No caso em análise, foram dados como provados factos com base em testemunhos não presenciais contra a versão da arguída e da única testemunha presencial. Ora, aqueles testemunhos, além de enfermarem de algumas contradições, deixam por explicar a génese, a motivação e a finalidade do comportamento da recorrente. Por outro lado, a inexistência de acta que documente a reunião onde os factos ocorreram, mas que a recorrente continua a afirmar que existe, deverá ser valorada em benefício desta. Parece mais coerente e mais verosímil a descrição feita pela testemunha presencial e pela recorrente que situam o comportamento desta num quadro dinâmico em que a participante, ao despachar na ficha de notação periódica da recorrente com data falsa, desencadeou nesta a necessidade de documentar o facto para sua defesa, para o que se apoderou daquela ficha com vista a fotocopiá-la, com o que todos, aliás, acabaram por concordar. Essencialmente, a recorrente, pretendeu documentar-se para eventual defesa dos seus direitos, embora o tenha feito de modo incorrecto. Mas não se prova, ao contrário do que pressupôs o acto recorrido, que visasse injuriar ou desrespeitar os susperiores; nem que a recorrente estivesse conluiada com a testemunha presencial, até porque a necessidade de fotocopiar o documento apenas surgiu no decurso da reunião. E tão pouco se poderá considerar, a meu ver, que o procedimento da recorrente atente gravemente contra a sua dignidade e prestígio ou da função, melhor se enquadrando num procedimento incorrecto motivado pelas circunstâncias do momento e para que contribuíu de forma decisiva a participante, não só no seu desencadeamento, mas também na sua ampliação subsequente, que o bom senso teria evitado. Aliás, as atitudes da participante, ao introduzir uma data falsa no documento e ao afirmar que estava a ser roubada com todo o aparato agressivo que o processo instrutor documenta, quando bem sabia da real intenção da recorrente, são, pelo menos, tão censuráveis quanto as desta. Não pode, assim, colocar-se demasiado alto a exigência disciplinar relativamente à recorrente, num serviço em que o próprio superior hierárquico toma atitudes repreensíveis, mas não sancionadas, contra o que, compreensivelmente se insurge aquela. Em face do exposto, procederá, a meu ver, o recurso. (1) Constituição da República Portuguesa, art. 266º, nº 1. (2) Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, pág. 24, nota 3. (3) Constituiçãoo, artigo 269º, nº 3. (4) Cfr. artigos 55º, nº 1 do ED e 56º do Código de Procedimento Administrativo (5) cfr. Ac. do STA, de 9/10/87, BMJ 370, 594; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 311; Figueiredo Dias, Rev. Leg. Jur., 105º, pág. 139 |