Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/24/2007 |
| Processo: | 02922/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ENFERMEIRO CONCURSO AVISO ABERTURA |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso do recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final relativo ao concurso aberto por Aviso publicado no DR II Série de 26.5.92 para o prenchimento de oito lugares vagos na categoria de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal de enfermeiros do Hospital de Santa Maria e a recorrente pede a sua anulação com base em omissão de pronúncia por a decisão recorrida se não ter pronunciado sobre a norma aplicável ao concurso, constante do artº 29º, nº 1 alínea o) do DL 437/91 de 8/11, que dispõe que é obrigatório nos avisos de abertura de concurso do pessoal de enfermagem a publicitação do sistema de classificação final. A autoridade recorrida não contra-alegou. 2. Com efeito, como se vê do aviso de abertura censurado pela recorrente, é manifesto o incumprimento pelo mesmo do requisito legal preceituado no artº 29º, nº 1 alínea o) do DL nº 437/91, posto que não procedeu à exigida publicitação do sistema de classificação final, pois que do mesmo não consta. Nos concursos para enfermeiros, o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimento é o desenvolvimento do princípio de imparcialidade e dos princípios da transparência e da isenção administrativas - cfr. Ac. do STA de 15.4.97, R. 39037 – pois com a expressão "sistema de classificação final" usada no art. 18, n. 3 c) e 29 n. 1 o), do DL 437/91, ficou clara a intenção do legislador de exigir nos avisos de abertura dos concursos de enfermagem a publicitação do sistema classificativo adoptado, com indicação dos factos a ponderar e o processo de avaliação, o que bem se compreende por, assim, se permitir uma actuação mais uniforme e objectiva dos júris – cfr. Ac. do STA de 11.12.97, R. 42526. Nos termos da al. o) do n. 1 do art. 29 do DL 437/91, de 8.11, e na obediência aos princípios constantes das als. b), c) e d) do n. 3 do art. 18 do mesmo diploma deve constar do aviso de abertura de concurso interno geral de acesso por preenchimento de vagas da categoria de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital de Santa Marta o sistema de classificação final, como igualmente consta do Ac. do STA de 12.5.98, R. 42660. Aliás, tal obrigatoriedade hoje é pacífica, tal como decidiu o Ac. do Pleno do STA de 12.4.05, R. 109/04, pois nos concursos no âmbito do pessoal de enfermagem, regidos pelo DL nº. 437/91, de 8/11 (redacção primitiva), a al. o) do nº. 1 do artº. 29º. do mesmo diploma, não exigia que do aviso de abertura de tais concursos constasse, referido ao sistema de classificação final dos concorrentes, os critérios e valoração a que o júri respectivo se deveria ater na classificação e graduação daqueles, sendo que a redacção acrual é inequívoca. Com efeito, o regime legal da carreira de enfermagem resulta do DL 437/91 de 8 de Novembro e constituindo um regime especial, foge à regra geral do aplicado DL 498/88, não só perante a regra da especialidade como da temporalidade, de resto bastando verificar a “legislação aplicável” e o artº 3.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que afirma expressamente “Mantêm-se os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham.” Também é pacífica a jurisprudência neste sentido, cfr. o Acórdão n.º 587/93, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II, n.º 299, de 24/12/93 e 185/98 de 11.2.98; o Parecer nº 26/95 de 25.5.95 do CC da PGR e por exemplo o Ac. do Pleno de 11.12.02, R. 39181 e os Acs. do STA 19.3.03, R. 1774/02; de 18.5.04, R. 109/04 e de 19.1.05, R. 951/04. No Ac. do TCAS de 27.4.06, R. 12129/03, decidiu-se que além de ser o DL 437/91 que se aplica concursos de enfermagem, também beneficia do direito de audiência dos interessados, porque o regime previsto nos artigos 100.º a 104.º do CPA é aplicável aos procedimentos especiais por força do n.º 6 do artigo 2.º do CPA. Procedem assim as conclusões da recorrente, como pode também ver-se por exemplo no Ac. do TCAS de 27.4.06, R. 12129/03. 3. Em conclusão, merecendo a decisão recorrida a censura de violação de lei que a recorrente lhe imputa na alegação de recurso jurisdicional, deverá proceder o recurso e ser anulada a sentença recorrida, segundo o meu parecer. |