Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/26/2007 |
| Processo: | 02379/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CARREIRA HORIZONTAL UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL No presente recurso jurisdicional, o STAL recorre inconformado com o Acórdão do TAF de Leiria concluindo que estando apenas em causa saber se o artº 38° do Decreto-Lei n° 247/87, de 19 de Junho consagra uma enumeração taxativa ou meramente exemplificativa, argumenta que deve ser sustentada a tese taxativa e portanto que a sentença recorrida viola o dito comando legal. Pessoalmente, sempre entendi que a interpretação do recorrente teria mais apoio na lei, aliás secundada pela Doutrina e pela Jurisprudência, apesar das divergências de que aliás o aresto em recurso dá conta. Todavia, desde o recurso para uniformização de jurisprudência do Ac. do Pleno do STA 22.12.06, R. 870/06, publicado no DR I Série de 16.2.07, foram proferidos no dia 17.I.07 pelo Pleno do STA os recursos para uniformização de jurisprudência com os nºs 744/06, 870/06 e 694/06, de sentido absolutamente idêntico, decidindo pela classificação horizontal das carreiras unicategoriais, razão por que passo agora a subordinar-me a esta orientação e em particular acompanhando o último Acórdão citado: Não é taxativa a enumeração das carreiras horizontais a que alude o nº 1 do artigo 38º do D. Lei 247/87, de 17/6 e assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da dita enumeração. “Na definição legal, constante do art. 4 do (…) DL 248/85, de 15.7, «1. A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública» (nº 2). Sobre a «Estrutura das carreiras», dispõe o art. 5 do mesmo diploma legal que são «a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais». Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis, supostamente crescentes (vd. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed. 1999, 136), de exigências, complexidade e responsabilidade. A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais. Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado art. 38º do DL 247/87, de 17 de Junho. Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 13.2.97, proferido o recurso 40 594 (Ap. DR, de 25 de Novembro de 1999, Vol. II, 1108, ss.), onde se afirma que «é em face dos critérios enunciados no art. 5º do D.Lei 248/85, de 17/85, que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos de progressão, de categoria (…) não directamente inserida em carreira e não constante da enumeração do citado art. 38º.” De resto, a recomendação do Provedor de Justiça de 1.8.2005 dirigida à IGAT, considerava “ilegal reduzir as carreiras horizontai na Administração Local ao elenco do nº 1 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho.” Em conclusão, não se verificando qualquer razão de censura ao Acórdão recorrido pois que se mostra conforme à uniformização de jurisprudência decretada pelo Pleno do STA, deverá ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |