Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/10/2003 |
| Processo: | 05711/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | DFA SERVIÇO ACTIVO AL. A) DO Nº 6 DA PORTARIA Nº 162/76 DE 24/3 E ARTS. 1º E 7º DO DEC.-LEI Nº 216/73 DE 9/5 ART. 7º DO DEC.-LEI Nº 43/76 DE 20/1 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | M .................. interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 17/5/2001 do General Chefe de Estado-Maior do Exército que indeferiu o requerimento em que solicitava o direito de opção pelo serviço activo, no regime de dispensa plena de validez. Invocou violação dos arts 7º e 1º do Dec.-Lei nº 210/73 de 9/5 e o nº 6 al. a) da Portaria nº 162/76 de 24/3, e que, mesmo entendendo que estas disposições não lhe eram aplicáveis, sempre haveria violação do disposto no art. 7º do Dec.-Lei nº 43/76 de 20/1, e bem assim violação dos princípios da igualdade, justiça proporcionalidade e imparcialidade. E, nas suas alegações, concluiu: “ O despacho de 17/5/2001 do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército que indefere o pedido do recorrente para que seja considerado como tendo optado pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez mostra-se inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: Violação dos art.ºs 7.º e 1.º do Dec. Lei n.º 210/73 de 09 MAI, n.º 6 a) da Portaria n.º 162/76 de 24 MAR, porquanto não foi dado ao recorrente o direito de exercer opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, no posto a que tinha direito. Mesmo entendendo que estas disposições não lhe eram aplicáveis, sempre havia violação do disposto no artº 7.º do Dec. Lei n.º 43/76, de 20 JAN, que lhe permitiam exercer o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez. O Acórdão n.º 563/96 do T.C. não exclui o direito de opção aos militares DFA que já eram pensionistas de invalidez e que por força do Dec. Lei n.º 43/76, de 20 JAN puderam pedir a revisão dos seus processos. Violação dos Princípios da Igualdade, Justiça, Proporcionalidade e Imparcialidade, consagrados nos seus art.º 13º e 266º nº. 2, da CRP, pois, estando o recorrente em situação de facto e de direito igual a muitos dos seus camaradas, não lhe foi dado o mesmo direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, como aos restantes, conforme o próprio Acórdão n.º 563/96 do T.C. proclama”. Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “1. Tendo o recorrente sido qualificado como deficiente das Forças Armadas na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e não tendo então exercido o direito de opção pelo serviço activo ali previsto, não pode agora vir efectuar tal opção, decorridos que são cerca de vinte e cinco anos sobre aquela qualificação, não apenas porque a mesma teria de ser imediata, como por se dever entender que fez então a opção pela situação de pensionista de invalidez. 2. Não tem sentido a invocação feita pelo recorrente da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 7, alínea a), da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, operada pelo Acórdão n.º 563/96, de 10 de Abril, do Tribunal Constitucional, por tal norma ser insusceptível de aplicação ao recorrente, pois visava apenas os militares que, tendo sido qualificados deficientes, já haviam podido usufruir do direito de opção serviço activo anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 43/76. 3. Também não ocorre o alegado vício de violação do princípio constitucional da igualdade, pois ao recorrente foi facultado o exercício da opção pelo serviço activo em situação de igualdade com os demais militares que foram qualificados deficientes das Forças Armadas na vigência do mesmo diploma legal; 4. Não foi violado, por último, o direito de audiência referido no n.º 1 do artigo 100.º do Cód. Proc. Administrativo, por a decisão final não ter sido precedida de instrução, baseando-se apenas no requerimento apresentado, o que equivale à situação prevista no artigo 103.º, n.º 2, alínea a), do mesmo código. * * * Ora, parece-nos dever dar-se como assente que: M .................... foi considerado pela JHI “incapaz de todo o serviço. Inapto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência”, com homologação em 14 de Dezembro de 1967. E, na sequência da revisão do processo, foi qualificado DFA por despacho do General CEME de 1 de Abril de 1977. Na sessão de 17 de Fevereiro de 1978 da JHI do Hospital Militar Principal o recorrente foi considerado “Incapaz de todo o Serviço Militar. Apto parcialmente para o trabalho com direito a uma desvalorização permanente parcial de 33,5% (trinta e três e meio por cento) Art. 64º alínea a) nº 7 Art. 4º alínea a)”. E foi proferido despacho de homologação em 16/3/78. * Assim, relativamente à alegada violação da al. a) do nº 6 da Portaria nº 162/76 de 24 de Março e art. 1º do Dec.-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, tendo M .............. , como alega a entidade recorrida, sido qualificado DFA ao abrigo do Dec.-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, afigura-se-nos que lhe não são aplicáveis aquelas normas, mas sim o art. 7º deste Dec.-Lei nº 43/76. E, de acordo com o disposto no art. 7º nº 1 al. a) 2) do Dec.-Lei nº 43/76, se a incapacidade não for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o DFA, caso discorde, pode prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e profissional militar. Não há, portanto, a nosso ver, violação da al. a) do nº 6 da Portaria nº 162/76 de 24 de Março e do art. 1º do Dec.-Lei nº 210/73 de 9 de Maio, que se não aplicam ao presente caso, nem do art. 7º do Dec.-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro. Não vemos, também, que se verifique violação dos princípios da Igualdade, Justiça, Proporcionalidade e Imparcialidade, que o recorrente não demonstrou, nem resulta dos autos. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |